Texto Original



LEI Nº 15.973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Institui o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a legislação que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido mensalmente aos ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio lotado nas escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Parágrafo único. O Adicional de Eficiência Gerencial - AEG não integrará a gratificação de representação das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão e Secretário Escolar, podendo ser recebido cumulativamente.

 

Art. 2º O Índice de Eficiência Gerencial é composto pela média ponderada dos seguintes indicadores:

 

I - Indicador de Eficiência Operacional;

 

II - Indicador de Regularidade na Prestação de Contas; e

 

III - Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.

 

Parágrafo único. Os indicadores referidos nos incisos II e III somente serão incorporados ao cômputo do Índice de Eficiência Gerencial a partir do ano letivo de 2018.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as metas previstas e os critérios de apuração para o Índice de Eficiência Gerencial e para os indicadores que o compõem, com validade para o ano subsequente.

 

Parágrafo único. Caso o Poder Executivo não regulamente nos moldes mencionado no caput até o final do ano, utilizar-se-á a regulamentação prevista no decreto vigente para a apuração do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 4º O Indicador de Eficiência Operacional, que será mensurado por escola, é a razão entre o somatório de carga horária dos professores lotados na unidade de ensino e a carga horária padrão da escola, a ser definida pela Secretaria de Educação do Estado.

 

Art. 5º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas mensurará o atendimento pela escola das normas e prazos de prestação de contas dos recursos recebidos pela unidade de ensino.

 

Art. 6º O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais mensurará o atendimento pela escola dos prazos e diretrizes para preenchimento de informações demandadas pela Secretaria de Educação.

 

Art. 7º Apenas as escolas que atingirem as metas previstas para o Índice de Eficiência Gerencial farão jus ao AEG.

 

Art. 8º O valor do AEG corresponderá:

 

I - para as Escolas Regulares de Pequeno Porte:

 

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.118,00 (um mil e cento e dezoito reais);

 

b) Diretor Adjunto: R$ 664,50 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos);

 

c) Secretário Escolar: R$ 300,00 (trezentos reais); e

 

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

 

II - para as Escolas Regulares de Médio Porte:

 

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais);

 

b) Diretor Adjunto: R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais);

 

c) Secretário Escolar: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e

 

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

 

III - para as Escolas Regulares de Grande Porte:

 

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais);

 

b) Diretor Adjunto: R$ 713,00 (setecentos e treze reais);

 

c) Secretário Escolar: R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

 

IV - Para Escolas de Referência e Escolas Técnicas:

 

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais);

 

b) Assistente de Gestão: R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais);

 

c) Secretário Escolar: R$ 300,00 (trezentos reais); e

 

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 9º Os arts. 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

" Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 3-A. Fica instituída a função de Assistente de Gestão para as Escolas de Referência, com funções similares à de Diretor Adjunto das demais escolas, a ser ocupada por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, com formação em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)

 

§ 1º O valor mensal da Gratificação de Representação do Assistente de Gestão será equivalente à Gratificação de Representação de Diretor Adjunto das Escolas de Grande Porte. (AC)

 

§ 2º Cada Escola de Referência terá apenas 1 (uma) função de Assistente de Gestão.” (AC)

..........................................................................................................................

 

“Art. 8º A função de Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados nesta Lei, será exercida por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, que preencha os seguintes requisitos: (NR)

 

I - ser portador de diploma de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 11. O servidor efetivo, designado para a função de Chefe de Secretaria, deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 12. Revogam-se o § 2º do art. 8º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.