Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.

 

Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

 

“Art. 42.............................................................................................................

 

V - gratificação por acumulação; e, (AC)

 

VI - auxílio alimentação. (AC)

 

§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (AC)

 

§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (AC)

 

Art. 2º Ficam criadas mais 05 (cinco) funções de confiança de Chefe de Núcleo (símbolo FGS-2), a fim de contemplar os Núcleos abaixo já instalados e em funcionamento:

 

I - Núcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;

 

II - Núcleo de Gravatá;

 

III - Núcleo de Santa Cruz do Capibaribe;

 

IV - Núcleo de Sertânia; e,

 

V - Núcleo de Petrolândia.

 

Art. 3º Aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se o art. 2º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 15, o art. 19, o art. 26, o art. 30 e o § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 20, 9 de junho de 1998.

 

 Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO I

 

LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO

VALOR

 

 

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS

R$ 5.500,00

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA

R$ 4.500,00

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS

R$ 4.500,00

ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI

R$ 5.500,00

ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICA

R$ 5.000,00

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

R$ 5.000,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.