Texto Original



DECRETO Nº 32.552, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Fixa data para a cessação das atividades da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU referentes às atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito; dispõe sobre a transferência dessas atividades para o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.560, de 19 de setembro de 2008; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, na Lei nº 13.560, de 19 de setembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam cessadas as atividades da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU relativas à gestão das atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007.

 

Art. 2º A gestão das atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito a cargo da EMTU passa a ser atribuição do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, por força da Lei nº 13.560, de 19 de setembro de 2008.

 

Art. 3º As licitações em curso promovidas pela EMTU, bem como os seus contratos e convênios em execução, relacionados às atividades de que trata este Decreto, ficam sub-rogados ao DETRAN/PE, a partir de 20 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. A eficácia da sub-rogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manifestação expressa de recepção, pelo DETRAN, dos direitos e obrigações dela decorrentes.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 20 de setembro de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.