DECRETO
Nº 44.046, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999,
e o Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 078/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 136, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MCCAIN DO
BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua do Chacon, nº 274, Sala 409, Poço,
Recife/PE, com CNPJ/MF nº 68.090.240/0003-20 e CACEPE nº 0485190 -06, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: palito de
mozarela congelado - NBM/SH 0406.10.10; batata pré frita congelada - NBM/SH
2004.10.00; anel de cebola congelada - NBM/SH 2004.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
IV - prazos de
fruição: (Acrescido pelo art.2º do Decreto nº 55.685, de 30 de
outubro de 2023.)
a) de 1º de
fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2024; e (Acrescido
pelo art.2º do Decreto nº
55.685, de 30 de outubro de 2023.)
b) de 1º de
fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos
do § 7º do art. 9º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art.2º do Decreto nº 55.685, de 30 de
outubro de 2023.)
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e
meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7%
(sete por cento);
1.2. 6% (seis por
cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento)
e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020;
2. em se tratando de operação interestadual,
ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 68.090.240, será
calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que trata este
Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por
meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal
de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove
a produção de quaisquer dos produtos beneficiados no decreto concessivo,
em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação
de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do
edital de não concorrência, nos termos do § 6, alínea “d” do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes
aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira
responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar
fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do
ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME
RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS