Texto Atualizado



DECRETO Nº 44.050, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016, que cria a gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016,

 

CONSIDERANDO a importância de se buscar e garantir a qualidade das contratações realizadas pelo Estado e dos serviços prestados às unidades gestoras e à sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se reestruturar o modelo de gestão do cadastro adotado no Estado e adequá-lo às necessidades e demandas provenientes do processo de padronização e higienização do catálogo de materiais e serviços;

 

CONSIDERANDO, ainda, os objetivos do Sistema Corporativo e-Fisco, disciplinado pelos Decretos nº 31.276 e nº 31.277, ambos de 4 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão da gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, instituída através da Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será autorizada e concedida pela Secretaria de Administração, observado o procedimento fixado em Portaria.

 

Art. 2º Constituem requisitos para a concessão da gratificação de que trata o art.1°:

 

I - apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação ou treinamento no módulo Gestão de Banco de Preços - GBP, do Sistema eFisco; e

 

II - currículo indicando a formação acadêmica e experiência profissional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.590, de 30 de janeiro de 2018.)

 

Art. 3° Serão alocadas na SAD, para atuação corporativa, no mínimo:

 

a) 03 (três) Gratificações de Incentivo para Gestores Gerais, na Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado;

 

b) 12 (doze) Gratificações de Incentivo para Gestores Centrais, na Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado; e

 

c) 25 (vinte e cinco) Gratificações de Incentivo para Gestores Especialistas, Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado.

 

Parágrafo único. Os demais quantitativos serão alocados nos órgãos e entes do Executivo Estadual considerando o volume de propostas demandado e as especificidades das áreas dos cadastros de materiais e serviços.

 

Art. 4° São atribuições dos gestores gerais de materiais e serviços:

 

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos gestores centrais e especialistas, no âmbito da sua respectiva área de atuação, para garantir o alinhamento e integração das suas ações;

 

II - realizar articulações com os órgãos e as entidades para atender as suas necessidades e garantir o contínuo aperfeiçoamento do catálogo de materiais e serviços;

 

III - definir regras para higienização e manutenção do cadastro de materiais e serviços;

 

IV - propor à Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado, da Secretaria de Administração, projetos que otimizem os procedimentos de organização, controle, uniformização e atualização dos cadastros de materiais e serviços, inclusive de Engenharia, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

V - realizar avaliações dos gestores centrais e especialistas;

 

VI - consolidar, em relatório trimestral, todos os dados coletados nos instrumentos de avaliações a que os gestores forem submetidos; e

 

VII - propor e realizar os treinamentos e capacitações dos usuários, gestores centrais e especialistas, com a finalidade de garantir a contínua qualificação e atualização dos profissionais que atuarão sob sua responsabilidade.

 

Art. 5° São atribuições dos gestores centrais de materiais e serviços:

 

I - padronizar o cadastro de materiais e serviços;

 

II - zelar pela manutenção da padronização do catálogo de materiais e serviços;

 

III - analisar as propostas de materiais e serviços inseridas no Sistema e-Fisco no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis do seu recebimento;

 

IV - avaliar os gestores especialistas em relação à quantidade e qualidade das análises e encaminhar relatório trimestral ao gestor geral a que estiver subordinado, e

 

V - propor cursos de aprimoramento e/ou reciclagem e auxiliar o gestor geral na realização dos treinamentos e capacitações para os usuários e gestores especialistas dos cadastros de materiais e serviços.

 

Art. 6° São atribuições dos gestores especialistas de materiais e serviços:

 

I - pesquisar, analisar e propor melhorias nas especificações dos itens cadastrados ou que deverão ser catalogados;

 

II - higienizar e zelar pela manutenção da padronização do catálogo de materiais e serviços;

 

III - analisar as propostas de itens de materiais e serviços inseridas no Sistema eFisco no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do seu recebimento; e

 

IV - enviar relatório mensal das propostas analisadas ao gestor central a que estiver subordinado.

 

Art. 7° São atribuições do gestor geral do cadastro de fornecedores:

 

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos gestores centrais e especialistas, para garantir o alinhamento e integração das suas ações;

 

II - promover a padronização e reestruturação do fluxo de cadastramento de fornecedores do Estado;

 

III - analisar, por amostragem, o cadastramento e atualização de documentos de fornecedores no sistema GBP/e-Fisco realizados pelos usuários de outras unidades gestoras;

 

IV - verificar o cumprimento das exigências legais em relação à qualificação econômico-financeira dos fornecedores a serem cadastrados ou que solicitarem a renovação do cadastro no CADFOR;

 

V - finalizar o registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas no sistema e atribuir CRF (Certificado de Registro de Fornecedor);

 

VI - registrar nos sistemas (e-Fisco e/ou outros) as penalidades aplicadas aos fornecedores no âmbito estadual;

 

VII - realizar as avaliações dos gestores centrais e especialistas;

 

VIII - consolidar, em relatório trimestral, todos os dados coletados nos instrumentos de avaliações a que os gestores forem submetidos;

 

IX - propor e realizar as capacitações e os treinamentos dos usuários, gestores centrais e especialistas, com a finalidade de garantir a contínua qualificação e atualização dos profissionais que atuarão sob sua responsabilidade;

 

X - planejar e organizar ações e eventos de divulgação do cadastro de fornecedores; e

 

XI - definir ações e procedimentos que proporcionem a excelência no atendimento aos fornecedores do Estado.

 

Art. 8º São atribuições do gestor central do cadastro de fornecedores:

 

I - viabilizar e acompanhar o fluxo de cadastramento de fornecedores do Estado;

 

II - auxiliar o gestor geral na verificação do cumprimento das exigências legais em relação à qualificação econômico-financeira dos fornecedores; e

 

III - finalizar o registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas no sistema e atribuir  CRF (Certificado de Registro de Fornecedor);

 

IV - registrar nos sistemas (e-Fisco e/ou outros) as penalidades aplicadas aos fornecedores no âmbito estadual;

 

V - prestar informações sobre a manutenção das condições de habilitação dos fornecedores cadastrados no Estado de Pernambuco;

 

VI - auxiliar o gestor geral na execução das ações e eventos de divulgação do Cadastro de Fornecedores;

 

VII- propor cursos de aprimoramento e/ou reciclagem e auxiliar o gestor geral na realização dos treinamentos e capacitações para usuários e gestores especialistas do cadastro de fornecedores; e

 

VIII - avaliar os gestores especialistas, em relação às análises e registros cadastrais dos fornecedores e encaminhar o resultado através de relatório trimestral ao gestor geral.

 

Art. 9º São atribuições dos gestores especialistas de fornecedores:

 

I - prestar atendimento aos fornecedores do Estado;

 

II - processar e analisar os documentos apresentados pelos fornecedores do Estado;

 

III - emitir pronunciamento sobre o atendimento dos requisitos para efetivação do cadastro;

 

IV - verificar a autenticidade das certidões recebidas por meio físico e/ou digital;

 

V - realizar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas idôneas, com comprovada qualificação técnica e econômica, regularidade fiscal e trabalhista, além de habilitação jurídica, de modo a minimizar riscos para o Estado durante a vigência de contratos com fornecedores; e

 

VI - cumprir o prazo estabelecido de até 72h úteis para a conclusão do cadastro de fornecedores, de modo que não impeça sua participação nos certames licitatórios.

 

Art. 10. Os servidores públicos, militares do Estado e empregados públicos estaduais que perceberem a gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, ficarão sujeitos à avaliação anual de desempenho, nos termos e critérios definidos em portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.590, de 30 de janeiro de 2018.)

 

Art. 11. O Secretário de Administração, mediante Portaria, poderá editar normas complementares ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 33.342, de 29 de abril de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.