DECRETO
Nº 44.049, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007,
relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado, e introduz alterações no Decreto nº 28.323, de
2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS
nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de refrigerante e água mineral.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.907, de 28 de outubro de 2016, que alterou a
Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza
o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em
circulação neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica
obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável, que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, para fins de
controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
Parágrafo único.
O
selo fiscal deve ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos produtos
referidos no caput, ainda que as operações ou as prestações sejam
destinadas a outra Unidade da Federação ou estejam desoneradas do imposto.
Art.
2º A retenção e o recolhimento do ICMS, a título de antecipação tributária,
ocorrem no momento da aquisição do selo fiscal mencionado no art. 1º, englobando
o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.
§
1º O recolhimento previsto no caput deve ocorrer em Documento de
Arrecadação Estadual – DAE com código de receita específico e número do pedido
de impressão dos selos fiscais eletronicamente gerado no site das
gráficas autorizadas, após a formalização do referido pedido e antes da
liberação da autorização para a referida impressão pela Gerência de Segmento
Econômico – Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§
2º A perda, o extravio, os danos, a destruição, o uso indevido ou o defeito de
impressão do selo fiscal afixado em vasilhame retornável, o erro no pagamento
do imposto antecipado ou a realização de operação interestadual não dão
direito a restituição ou a ressarcimento, salvo nos casos em que o erro seja
imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do
Código Tributário Nacional - CTN.
Art.
3º São
responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto antecipado devido em toda
a cadeia de circulação de mercadoria até o consumidor final dos produtos
relacionados no art. 1º:
I
- o envasador localizado neste Estado; e
II
- o envasador ou o remetente localizado em outra Unidade da Federação que promover
operação interestadual com destino a este Estado.
Parágrafo único. São também
responsáveis pelo recolhimento do ICMS antecipado o remetente, o destinatário,
o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral natural ou água
adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o referido selo fiscal.
Art.
4º O imposto antecipado, fixado através de ato normativo da Secretaria da
Fazenda, corresponde ao valor do ICMS líquido por vasilhame, a recolher nas
operações de saída interna e interestadual e de entrada proveniente de outras
Unidades da Federação, considerando-se a alíquota interna e os créditos fiscais
aplicáveis, com base na alínea “c” do inciso II e nos incisos III e IV, todos
do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996.
Parágrafo
único. A partir da vigência do presente Decreto, deve ser estornado o saldo
credor, porventura existente.
Art.
5º Além do recolhimento previsto no art. 2º, o adquirente do selo fiscal é
obrigado a fazer a retenção do ICMS quando promover saídas interestaduais de
mercadorias para Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 11/91, com o
devido destaque do ICMS normal e daquele devido por substituição tributária,
nos documentos fiscais referentes às respectivas operações.
Parágrafo
único. Relativamente às operações internas, o contribuinte deve emitir o
documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos
exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do
imposto, e informar, no campo “Informações Complementares”, o ICMS recolhido
nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º O selo
fiscal denominado selo fiscal - modelo 1 deve possuir as seguintes
características:
I - impressão
flexográfica em 4 (quatro) cores, com tinta fluorescente, microletras positivas
invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança,
guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser,
tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a
aplicação;
II - formato
retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove
milímetros) de altura;
III - papel
frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade, que se decomponha
na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
IV - adesivo
tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a
legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da
saúde;
V - liner em
papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro
quadrado) ou similar;
VI - autoadesivo
com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura;
VII - numeração
contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e
VIII - marca
comercial das empresas envasadoras de água mineral.
Art. 7º O selo
fiscal denominado selo fiscal - modelo 2 deve possuir as seguintes
características:
I - impressão
flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta,
tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias
coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada,
contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche
personalizado, numeração sequencial alfanumérica, QR code, marca comercial da
envasadora por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como
cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato
retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte
milímetros) de altura e com cantos arredondados;
III - aplicação
de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de
imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots
per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de
cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando
movimento e dimensão mínima de 20 mm (vinte milímetros) x 15 mm (quinze
milímetros), sendo a impressão hot stamping;
IV - papel
frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade, que se decomponha
na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
V - adesivo tipo
permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a
legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da
saúde; e
VI - liner em
papel glassine siliconado.
Art. 8º Para
efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata este
Decreto, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto à
natureza do estabelecimento:
a) na hipótese
de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como estabelecimento industrial;
ou
b) na hipótese
de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no
respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou
comercial;
II - quanto à
licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância
sanitária:
a) na hipótese
de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a referida licença
atualizada; ou
b) na hipótese
de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no
órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de
regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária
da respectiva Unidade da Federação;
III - comprovar
o registro da marca do produto no Ministério da Saúde; e
IV - estar
regular relativamente às obrigações tributárias.
§ 1º A
autorização para aquisição dos selos fiscais solicitada à Gerência de Segmento
Econômico - Bebidas, da DPC, da SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância
sanitária deste Estado, nos termos de portaria específica da referida
Secretaria, só será concedida após o recolhimento do imposto antecipado
relativo ao quantitativo de selos fiscais mencionado no pedido de autorização,
conforme previsto no art. 2º.
§ 2º O
estabelecimento que adquirir o selo fiscal deve, como requisitos de segurança:
I -
responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus
empregados no manuseio do selo;
II - conferir os
vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em
vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;
III - controlar
a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados
através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela SEFAZ;
IV - possuir
caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos; e
V - devolver, à
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal, os selos
que apresentem qualquer tipo de defeito.
§ 3º A escolha
do modelo de selo fiscal deve ser definida de acordo com a opção do
contribuinte.
Art. 9º A
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal deve
prestar informações à SEFAZ e ao órgão responsável pela vigilância sanitária
deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que
trata o inciso I do art. 8º, nas condições ali estabelecidas, devendo, como
requisitos de segurança:
I -
responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus
empregados no manuseio do selo;
II - possuir
caixa-forte ou cofre para guarda dos selos;
III - comprovar
certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir
indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a
SEFAZ e o órgão da vigilância sanitária considerem necessárias:
a) Norma
Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
b) Sistema de
Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008; e
IV - guardar os
selos fiscais que tenham sido devolvidos por defeito, pelo envasador
adquirente, pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva
devolução, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo único.
Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso III, fica permitida a
utilização de certificado que atenda aos requisitos da NBR 15540:2007, durante
o respectivo período de validade.
Art. 10.
Relativamente ao extravio, perda ou destruição de selo fiscal, os
estabelecimentos citados no inciso I do art. 8º e no art. 9º devem publicar a
ocorrência em jornal de grande circulação no Estado, conforme previsto no
Regulamento do ICMS, bem como comunicar o fato à SEFAZ, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida
comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na
legislação em vigor.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos referidos no caput têm o prazo de 5 (cinco) anos,
contado a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a
correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais
desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser
entregues à repartição fazendária para inutilização.
Art.
11. Relativamente ao estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de
2017, adquiridos sem a antecipação do ICMS de que trata o art. 2º, deve ser
observado o seguinte:
I - o imposto deve ser recolhido:
a)
integralmente, até o dia 9 de março de 2017; ou
b)
em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de
março de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:
1.
o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais); e
2.
na hipótese do não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se
o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de março de
2017 sujeito às penalidades cabíveis; e
II
- o valor integral ou parcelado, conforme referidos no inciso I, deve ser
recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob o código
de receita 043-4.
Art. 12. Na
saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de
operações de venda fora do estabelecimento pelo atacadista distribuidor, deve
ser observado o seguinte procedimento:
I - a mercadoria
deve estar acompanhada da Nota Fiscal de origem; e
II - deve ser
emitida, a cada operação, a Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, sem
destaque do imposto.
Art. 13. O
descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:
I - sanitária,
sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis; e
II - tributária,
sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 14. Será
firmado convênio com o órgão sindical representante do setor industrial de
bebidas no âmbito do Estado de Pernambuco para viabilizar a implementação do
selo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 15. Em
função do disposto nos artigos anteriores, o Decreto nº
28.323, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º A sistemática de tributação do
ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante, gelo e água mineral ou
potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água
adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável, sujeitas ao regime de
substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 2º Nas operações internas ou em que
o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao
estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade
de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:
I - classificados nos códigos 2201 a
2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH:
..........................................................................................................................
b) a partir de 1º de junho de 1997, água
mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral
natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º Na saída interna das mercadorias
referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do
estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:
..........................................................................................................................
§ 2º Até 28 de fevereiro de 2017, nas
operações praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte
litros), pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas
Fiscais previstas nos incisos I e III do caput, devendo a mercadoria
estar acompanhada da Nota Fiscal de origem. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2017.
Art. 17. Fica
revogado o Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS