LEI COMPLEMENTAR
Nº 123, DE 1º DE JULHO DE 2008.
(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)
Dispõe sobre
Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
criado Conselho Superior para avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações
Militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Conselho
será constituído pelo Secretário de Defesa Social, Secretário Especial da Casa
Militar, Secretário Executivo de Defesa Social, Comandante Geral da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O
Conselho ora criado será presidido pelo Secretário de Defesa Social e, no seu
impedimento, pelo Secretário Especial da Casa Militar.
Art. 3º O Conselho
Superior, de posse da classificação do Quadro de Acesso de Merecimento,
homologado e publicado pela Comissão de Promoção de Oficiais organizará, por
voto da maioria de seus membros, a lista dos indicados à promoção e a submeterá
ao Governador do Estado, para decisão final e subsequente edição dos atos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009.)
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 18 de
maio de 2009.)
Art. 4º Fica
criada, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Pernambuco, a Comissão de Promoção de Oficiais, com a finalidade de
processar as promoções.
Parágrafo único.
Os trabalhos da Comissão que envolvam avaliação de mérito de oficial e a
respectiva documentação serão sigilosos e seu acesso será exclusivo à Comissão
e ao oficial avaliado.
Art. 5º A Comissão
de Promoção de Oficiais, na respectiva Corporação, é constituída por membros
natos e membros efetivos e presidida pelo seu Comandante Geral.
Art. 6º A Comissão
de Promoção de Oficiais tem caráter permanente, sendo integrada pelos seguintes
membros:
I - natos:
Subcomandante e o Diretor de Recursos Humanos;
II - efetivos: 04
(quatro) Oficiais do último posto.
Parágrafo único.
Os membros efetivos serão designados pelo Secretário de Defesa Social pelo
prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 7º Todos os
Oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão
de Promoção de Oficiais da respectiva Corporação, para estudo destinado à
inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
§
1º Para inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento é necessário que o Oficial
seja considerado habilitado em avaliação de produtividade, cujos critérios serão
estabelecidos por decreto a ser editado no prazo de 60 (sessenta dias), a
contar da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º Ficam
declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas por militar
do Estado à disposição da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria
Nacional de Segurança Pública – Ministério da Justiça.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009.)
Art.
8º As promoções por antiguidade e merecimento serão realizadas nas Corporações
Militares Estaduais, no dia 6 de março de cada ano (Data Magna de Pernambuco),
para as vagas existentes e publicadas oficialmente até o dia 1º de março do
mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 1º de outubro de 2012.)
Art. 9º A promoção
do Oficial efetiva-se por ato do Governador do Estado, mediante proposta do
Secretário de Defesa Social.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
MÁRIO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR