LEI
COMPLEMENTAR Nº 4, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
(Vide a Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1992.)
(Vide a Lei Complementar nº 15, de 16 de outubro de 1995.)
(Vide a Lei Complementar nº 24, de 1º de setembro de 1999.)
Acrescenta normas à Lei
Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990, que dispõe sobre os requisitos
para criação de municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
instalação de município dar-se-á com a posse dos Vereadores, do Prefeito e
Vice-Prefeito.
Art. 2º O
número de Vereadores à Câmara de município novo, para a primeira legislatura,
será de nove, independentemente, de sua população.
Art. 3º O
território do município, até sua instalação, continuará a ser administrado pelo
Prefeito do município de origem.
Parágrafo único.
No caso de município criado com desmembramento territorial de dois ou mais
municípios, a sua administração caberá aos Prefeitos dos municípios de origem,
nas respectivas áreas desmembradas.
Art. 4º Enquanto
não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será
feita em separado, pelos órgãos competentes do município ou dos municípios de
origem.
Parágrafo único.
Após a instalação do município, no prazo de quinze dias, o município ou
municípios de origem entregarão àquele os livros contábeis e a correspondente prestação
de contas devidamente documentada.
Art.5º A posse
dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-se-á em próprio municipal,
existente na sede do município, recém-instalado, a ser determinado, com
antecedência mínima de trinta dias, pelo Juiz de Direito da Comarca, ao qual
caberá a presidência da solenidade.
§ 1º Havendo
mais de um Juiz Titular na Comarca caberá ao mais antigo presidir a solenidade
de posse dos Vereadores.
§ 2º Na falta
de prédio que atenda à condição prevista neste artigo, a posse deverá ocorrer
em local onde haja funcionado secção eleitoral.
Art. 6º Os
Vereadores do município em instalação comparecerão ao local determinado para a
posse, onde, após apresentarem seus respectivos diplomas ao Juiz de Direito, a
quem cabe a presidência da solenidade, prestarão compromisso nos seguintes
termos:
"Prometo manter, defender e cumprir
a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição
do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica deste Município, respeitar as
leis, promover o bem-estar coletivo e exercer meu cargo sob a inspiração das
tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano".
§ 1º Prestado o
compromisso os Vereadores assinarão o Termo de Posse, lavrado em livro próprio.
§ 2º A posse
dar-se-á às 14:00 horas, do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.
Art. 7º
Empossado os Vereadores, reunir-se-ão em sessão solene, sob a presidência do
mais votado, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e, em seguida, presente
a maioria absoluta, realizar a eleição da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 8º Em não
se verificando a posse de Vereador, do Prefeito ou do Vice-Prefeito no momento
fixado nos arts. 6º e 7º, deverá ela ocorrer no prazo de dez dias, perante o
Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único.
Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que a Câmara haja se reunido, os
compromissos de posse serão prestados perante o Juiz de Direito da Comarca, no
prazo de cinco dias.
Art. 9º A
remuneração dos Vereadores de municípios, recém-instalados, para a primeira
legislatura, será o equivalente a sessenta por cento daquela percebida pelos
Vereadores do município do qual se originou, respeitando o disposto no art. 2º,
da Emenda nº 1/92, de 31 de março de 1992, à Constituição Federal.
Parágrafo único.
Na hipótese do município originário de dois outros ou mais, a remuneração de
seus Vereadores será equivalente a sessenta por cento dos Vereadores cujo
município haja concorrido para a sua formação com o maior contigente populacional,
seguindo-se a regra do caput deste artigo.
Art. 10. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito de município recém-instalado, para o primeiro
exercício dos respectivos mandatos, será equivalente a sessenta por cento
daquela fixada para o Prefeito e para o Vice-Prefeito do município do qual se
originou.
Art. 11. A Câmara promulgará a Lei Orgânica do município, no prazo de seis meses, contados da data da sua
instalação, respeitado o disposto no art. 29 da Constituição Federal.
§ 1º O prazo
fixado neste artigo inclui o de aprovação do regimento especial para elaboração
da Lei Orgânica, que não excederá de quinze dias.
§ 2º Até o
início da vigência da Lei Orgânica própria o município recém-instalado
reger-se-á, naquilo que lhe couber, pela do município do qual tenha sido
desmembrado.
§ 3º Enquanto
não dispuser de Regimento Interno próprio, a Câmara adotará, no exercício de
suas atividades permanentes, o Regimento Interno da Câmara do município de
origem.
Art. 12. O
município recém-instalado reger-se-á a partir de sua instalação, enquanto não
dispuser de legislação básica própria, e, naquilo que couber pela legislação
vigente do município de origem, ressalvadas aquelas de natureza orçamentária ou
tributária, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 1993.
Parágrafo único.
Por legislação básica compreende-se entre outros, os seguintes diplomas legais:
a) Código
Tributário
b) Estatuto dos
Funcionários Públicos
c) Legislação
Urbanística
d) Estatuto do
Magistério.
Art. 13. Os
próprios municipais situados no território desmembrado passarão a pertencer ao
município novo.
Art. 14. A continuidade dos serviços públicos de educação e saúde no município novo será assegurada
mediante a transferência de propriedade pelo município ou municípios de origem
dos móveis, equipamentos e utensílios necessários à realização daqueles
serviços essenciais.
Art. 15.
Instalado o município, no prazo de dez dias, o Prefeito definirá, mediante
Decreto, Estrutura Administrativa provisória, com validade de seis meses, e
encaminhará à Câmara projeto de Lei do Quadro Permanente de Pessoal.
Art. 16. O
Prefeito do município recém-instalado requisitará ao Prefeito do município de
origem os servidores que comporão o contigente inicial do Poder Executivo,
atendidos os critérios de prioridade e essencialidade dos serviços, visando a
normalidade administrativa e funcionamento das instituições e serviços
públicos.
§ 1º As
requisições dos servidores serão feitas, preferencialmente, em relação àqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades administrativas decorrentes da
instalação do novo município e que, de comum acordo entre os Prefeitos
requisitante e requisitado, se encontrem enquadrados nos critérios do caput
deste artigo.
§ 2º Terão
preferência nas requisições, de que trata este artigo, aqueles servidores
públicos que se encontrem prestando serviços em organismos públicos já
instalados no território do novo município ou que nele residam.
§ 3º O
contigente de servidores públicos do município recém-instalado não poderá ser
superior a cinqüenta por cento ao do município de origem.
§ 4º Fica
estabelecido o prazo de noventa dias para que os municípios que trata esta Lei
Complementar, realizem permutas de servidores que melhor se adequem à nova
realidade administrativa, observados os princípios constitucionais.
Art. 17. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de
junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado