Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 02 DE JUNHO DE 1992

LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

 

(Vide a Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1992.)

(Vide a Lei Complementar nº 15, de 16 de outubro de 1995.)

(Vide a Lei Complementar nº 24, de 1º de setembro de 1999.)

 

Acrescenta normas à Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990, que dispõe sobre os requisitos para criação de municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação de município dar-se-á com a posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Art. 2º O número de Vereadores à Câmara de município novo, para a primeira legislatura, será de nove, independentemente, de sua população.

 

Art. 3º O território do município, até sua instalação, continuará a ser administrado pelo Prefeito do município de origem.

 

Parágrafo único. No caso de município criado com desmembramento territorial de dois ou mais municípios, a sua administração caberá aos Prefeitos dos municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas.

 

Art. 4º Enquanto não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes do município ou dos municípios de origem.

 

Parágrafo único. Após a instalação do município, no prazo de quinze dias, o município ou municípios de origem entregarão àquele os livros contábeis e a correspondente prestação de contas devidamente documentada.

 

Art.5º A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-se-á em próprio municipal, existente na sede do município, recém-instalado, a ser determinado, com antecedência mínima de trinta dias, pelo Juiz de Direito da Comarca, ao qual caberá a presidência da solenidade.

 

§ 1º Havendo mais de um Juiz Titular na Comarca caberá ao mais antigo presidir a solenidade de posse dos Vereadores.

 

§ 2º Na falta de prédio que atenda à condição prevista neste artigo, a posse deverá ocorrer em local onde haja funcionado secção eleitoral.

 

Art. 6º Os Vereadores do município em instalação comparecerão ao local determinado para a posse, onde, após apresentarem seus respectivos diplomas ao Juiz de Direito, a quem cabe a presidência da solenidade, prestarão compromisso nos seguintes termos:

 

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica deste Município, respeitar as leis, promover o bem-estar coletivo e exercer meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano".

 

§ 1º Prestado o compromisso os Vereadores assinarão o Termo de Posse, lavrado em livro próprio.

 

§ 2º A posse dar-se-á às 14:00 horas, do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

Art. 7º Empossado os Vereadores, reunir-se-ão em sessão solene, sob a presidência do mais votado, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e, em seguida, presente a maioria absoluta, realizar a eleição da Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 8º Em não se verificando a posse de Vereador, do Prefeito ou do Vice-Prefeito no momento fixado nos arts. 6º e 7º, deverá ela ocorrer no prazo de dez dias, perante o Plenário da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que a Câmara haja se reunido, os compromissos de posse serão prestados perante o Juiz de Direito da Comarca, no prazo de cinco dias.

 

Art. 9º A remuneração dos Vereadores de municípios, recém-instalados, para a primeira legislatura, será o equivalente a sessenta por cento daquela percebida pelos Vereadores do município do qual se originou, respeitando o disposto no art. 2º, da Emenda nº 1/92, de 31 de março de 1992, à Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na hipótese do município originário de dois outros ou mais, a remuneração de seus Vereadores será equivalente a sessenta por cento dos Vereadores cujo município haja concorrido para a sua formação com o maior contigente populacional, seguindo-se a regra do caput deste artigo.

 

Art. 10. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito de município recém-instalado, para o primeiro exercício dos respectivos mandatos, será equivalente a sessenta por cento daquela fixada para o Prefeito e para o Vice-Prefeito do município do qual se originou.

 

Art. 11. A Câmara promulgará a Lei Orgânica do município, no prazo de seis meses, contados da data da sua instalação, respeitado o disposto no art. 29 da Constituição Federal.

 

§ 1º O prazo fixado neste artigo inclui o de aprovação do regimento especial para elaboração da Lei Orgânica, que não excederá de quinze dias.

 

§ 2º Até o início da vigência da Lei Orgânica própria o município recém-instalado reger-se-á, naquilo que lhe couber, pela do município do qual tenha sido desmembrado.

 

§ 3º Enquanto não dispuser de Regimento Interno próprio, a Câmara adotará, no exercício de suas atividades permanentes, o Regimento Interno da Câmara do município de origem.

 

Art. 12. O município recém-instalado reger-se-á a partir de sua instalação, enquanto não dispuser de legislação básica própria, e, naquilo que couber pela legislação vigente do município de origem, ressalvadas aquelas de natureza orçamentária ou tributária, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Parágrafo único. Por legislação básica compreende-se entre outros, os seguintes diplomas legais:

 

a) Código Tributário

 

b) Estatuto dos Funcionários Públicos

 

c) Legislação Urbanística

 

d) Estatuto do Magistério.

 

Art. 13. Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão a pertencer ao município novo.

 

Art. 14. A continuidade dos serviços públicos de educação e saúde no município novo será assegurada mediante a transferência de propriedade pelo município ou municípios de origem dos móveis, equipamentos e utensílios necessários à realização daqueles serviços essenciais.

 

Art. 15. Instalado o município, no prazo de dez dias, o Prefeito definirá, mediante Decreto, Estrutura Administrativa provisória, com validade de seis meses, e encaminhará à Câmara projeto de Lei do Quadro Permanente de Pessoal.

 

Art. 16. O Prefeito do município recém-instalado requisitará ao Prefeito do município de origem os servidores que comporão o contigente inicial do Poder Executivo, atendidos os critérios de prioridade e essencialidade dos serviços, visando a normalidade administrativa e funcionamento das instituições e serviços públicos.

 

§ 1º As requisições dos servidores serão feitas, preferencialmente, em relação àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades administrativas decorrentes da instalação do novo município e que, de comum acordo entre os Prefeitos requisitante e requisitado, se encontrem enquadrados nos critérios do caput deste artigo.

 

§ 2º Terão preferência nas requisições, de que trata este artigo, aqueles servidores públicos que se encontrem prestando serviços em organismos públicos já instalados no território do novo município ou que nele residam.

 

§ 3º O contigente de servidores públicos do município recém-instalado não poderá ser superior a cinqüenta por cento ao do município de origem.

 

§ 4º Fica estabelecido o prazo de noventa dias para que os municípios que trata esta Lei Complementar, realizem permutas de servidores que melhor se adequem à nova realidade administrativa, observados os princípios constitucionais.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.