LEI Nº 11.023, DE
4 DE JANEIRO DE 1994.
Cria cargos
necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas
Causas na Comarca da Capital e no interior do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados no âmbito do Juizado Especiais de Pequenas Causas, para os fins
previsto no art. 2º, da Lei nº 10.286, de 4 de julho de
1989, os seguintes cargos:
I - De
provimento em comissão;
a) Catorze (14)
cargos de Conciliador, símbolo – JEC–V;
b) Oito (08)
cargos de Secretário, símbolo – JEC–VII ;
c) oito (08)
cargos de Secretário Adjunto, símbolo – JEC–VII ;
II - De
provimento efetivo:
a) Vinte e
quatro (24) cargos de Digitador, símbolo – JE–DPC–2;
b) Dezoito (18)
cargos de Atendente de Recepção, símbolo – JE–ARPC;
c) Seis (06)
cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo – JE–ASPC;
d) Dois (02)
cargos de Oficial de Justiça, símbolo – PJ–ST–11.
Parágrafo único.
As atribuições e requisitos para provimento dos cargos são os definidos pelas Leis nº 10.293, de 12 de julho de 1989, e nº 10.670, de 13 de dezembro de 1991, em relação aos
cargos comissionados, e os constantes do Anexo único da Lei
nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de
Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação
pertinente.
Art. 2º Os
cargos criados no artigo anterior destinam-se à instalação e funcionamento de
dois (02) Juizados Especiais de Pequenas Causas, a serem implantados na
capital.
Art. 3º Os
Juizados Especiais de Pequenas Causas criados por esta lei terão suas sedes e Jurisdições
fixadas pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.
Art. 4º A
Corregedoria Geral da Justiça, como órgão de fiscalização disciplinar, controle
e orientação forense exercerá tais atividades perante os Juizados Especiais de
Pequenas Causas.
Art. 5º Os
conciliadores, Secretários e Secretários Adjuntos, quando não em substituição
plena, serão designados para exercerem suas funções nos Juizados Especiais de
Pequenas Causas, cumprindo-lhes auxiliar o servidor companheiro, com igualdade
de tarefas.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Estar
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRNADA