Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 39.717, de 14 de agosto de 2013.)

 

Dispõe sobre o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Diretrizes Gerais

 

Art. 1° O Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, de natureza orçamentária, tem por objetivo fornecer suporte financeiro à execução de programas prioritários do Estado e será vinculado à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, sob a forma de unidade orçamentária integrante da Administração Indireta.

 

Art. 2° O FUPES-PE, na consecução dos seus objetivos, destinará seus recursos à realização de operações-programa e à concessão de financiamentos definidos pelo Conselho Diretor, com vistas a incrementar a produção e a comercialização de produtos e serviços prioritários ao desenvolvimento do Estado.

 

Parágrafo único. Os recursos do FUPES-PE poderão, ainda, ser utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. – AGEFEPE .

 

Art. 3° Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de operações-programa e de financiamentos do FUPES-PE:

 

I - ação preferencialmente integrada com as instituições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serviços sociais autônomos integrantes do “Sistema S” e as organizações particulares com as quais o Estado mantenha parcerias;

 

II - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos, com a aprovação prévia do Conselho Diretor do FUPES-PE;

 

III - prestação de contas anual das aplicações dos recursos;

 

IV - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades em relação às operações-programa e de crédito por cliente e por setor da atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

 

V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades de renda no Estado;

 

VI - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido;

 

VII - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão do Fundo e favoreça a participação dos membros do Conselho Diretor do FUPES-PE; e

 

VIII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento ou participação nas operações-programa.

 

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

 

Art. 4° Poderão ser beneficiários dos recursos do FUPES-PE os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além de cooperativas de produção e empreendimentos considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Diretor, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.

 

Art. 5° O FUPES-PE poderá realizar operações-programa ou financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de 20% (vinte por cento) dos seus recursos previstos, em cada ano.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos e Aplicações

 

Art. 6° Constituem fontes de recursos do FUPES-PE:

 

I - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;

 

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro;

 

III - recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhes forem destinados pela União, Estado e Municípios;

 

IV - retornos decorrentes das aplicações em operações-programa e os relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;

 

V - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e

 

VI - outras que lhes forem destinadas ou arrecadadas.

 

Art. 7° O FUPES-PE será gerido pela AGEFEPE, para que esta, em nome próprio e com risco assumido exclusivamente pelo FUP ES-PE, realize as operações-programa e de crédito autorizadas por esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração

 

Art. 8º O FUPES-PE será administrado pelo Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

 

II - Secretário da Fazenda;

 

III - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

 

V - Diretor-Presidente da AGEFEPE.

 

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FUPES-PE será presidido pelo Secretário de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, que exercerá o voto de qualidade, no caso da necessidade de desempate.

 

Art. 9º Cabe ao Conselho Diretor:

 

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades, operações-programa e programas de financiamento do FUPES-PE, de forma a compatibilizá-los com as orientações da política macroeconômica e de desenvolvimento do Estado;

 

II - aprovar, anualmente, as operações-programa e os programas de financiamento do FUPES-PE para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das operações-programa e de financiamento por mutuário; e

 

III - definir os limites, máximo e mínimo, dos juros das operações de crédito.

 

Parágrafo único. Até 15 de maio de cada ano, a AGEFEPE encaminhará à apreciação do Conselho Diretor a proposta de aplicação dos recursos relativa às operações-programa e aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames constitucionais e legais sobre a matéria.

 

Art. 10. Para cumprimento das funções de órgão gestor do FUPES-PE, a AGEFEPE atuará como seu mandatário e terá as seguintes atribuições:

 

I - aplicar os recursos e implementar a política de operações-programa e de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados nos instrumentos de planejamento do Estado;

 

II - cumprir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de fomento, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes das operações-programa e dos programas de financiamento aprovados pelo Conselho Diretor e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Conselho Diretor; e

 

IV - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a renegociação de dívidas.

 

Art. 11. O FUPES-PE terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo Estado, o qual registrará todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e orçamentária dos seus recursos de forma sintética, cabendo à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir normas técnicas adicionais disciplinando esses registros para adequá-los à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.

 

Parágrafo único. Sobre os atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE manterá controles analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão dos processos correspondentes.

 

Art. 12. A AGEFEPE apresentará, semestralmente, à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo e ao Conselho Diretor do FUPES-PE, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos, bem como aos órgãos oficiais de controle indicados por lei.

 

Art. 13. A AGEFEPE, pela prestação de serviços na operacionalização do FUPES-PE, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Diretor.

 

Parágrafo único. As despesas com a taxa de administração de que trata o caput, bem como aquelas referentes à operacionalização do FUPES-PE serão pagas com os seus próprios recursos.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 14. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, a AGEFEPE apresentará ao Conselho Diretor as propostas de operações-programa e de programas de financiamento de que trata o parágrafo único do art. 9º, as quais deverão ser aprovadas até 60 (sessenta) dias após o respectivo recebimento.

 

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específica à Assembleia Legislativa para inclusão do FUPES-PE no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do Estado.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.