LEI COMPLEMENTAR
Nº 222, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Regulamentada pelo Decreto n° 39.717, de 14 de agosto de 2013.)
Dispõe
sobre o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Finalidades
e Diretrizes Gerais
Art. 1° O Fundo
para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, de natureza
orçamentária, tem por objetivo fornecer suporte financeiro à execução de
programas prioritários do Estado e será vinculado à Secretaria de Trabalho,
Qualificação e Empreendedorismo, sob a forma de unidade orçamentária integrante
da Administração Indireta.
Art. 2° O
FUPES-PE, na consecução dos seus objetivos, destinará seus recursos à
realização de operações-programa e à concessão de financiamentos definidos pelo
Conselho Diretor, com vistas a incrementar a produção e a comercialização de
produtos e serviços prioritários ao desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único.
Os recursos do FUPES-PE poderão, ainda, ser utilizados para a equalização das
taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos
beneficiários junto a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. – AGEFEPE
.
Art. 3° Serão
observadas as seguintes diretrizes na formulação de operações-programa e de
financiamentos do FUPES-PE:
I - ação
preferencialmente integrada com as instituições públicas federais, estaduais e
municipais, bem como os serviços sociais autônomos integrantes do “Sistema S” e
as organizações particulares com as quais o Estado mantenha parcerias;
II - adoção de
prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos
diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos,
tecnológicos e espaciais dos empreendimentos, com a aprovação prévia do
Conselho Diretor do FUPES-PE;
III - prestação
de contas anual das aplicações dos recursos;
IV - uso
criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das
responsabilidades em relação às operações-programa e de crédito por cliente e
por setor da atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de
beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às
aplicações;
V - apoio à
criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas
interioranas, que estimulem a redução das disparidades de renda no Estado;
VI - proibição
de aplicação de recursos a fundo perdido;
VII -
programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê
transparência à gestão do Fundo e favoreça a participação dos membros do
Conselho Diretor do FUPES-PE; e
VIII -
divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a
concessão de financiamento ou participação nas operações-programa.
CAPÍTULO II
Dos
Beneficiários
Art. 4° Poderão
ser beneficiários dos recursos do FUPES-PE os produtores e empresas, pessoas
físicas e jurídicas, além de cooperativas de produção e empreendimentos
considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Diretor, desde
que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais
tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.
Art. 5° O
FUPES-PE poderá realizar operações-programa ou financiar empreendimentos
comerciais e de serviços até o limite de 20% (vinte por cento) dos seus
recursos previstos, em cada ano.
CAPÍTULO III
Dos Recursos e
Aplicações
Art. 6°
Constituem fontes de recursos do FUPES-PE:
I - receitas
provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro
Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais;
II - receitas
decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro;
III - recursos
de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhes forem destinados pela
União, Estado e Municípios;
IV - retornos
decorrentes das aplicações em operações-programa e os relativos ao principal e
aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;
V -
contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos
por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
VI - outras que
lhes forem destinadas ou arrecadadas.
Art. 7° O
FUPES-PE será gerido pela AGEFEPE, para que esta, em nome próprio e com risco
assumido exclusivamente pelo FUP ES-PE, realize as operações-programa e de
crédito autorizadas por esta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 8º O FUPES-PE
será administrado pelo Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:
I
- Secretário de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
II - Secretário
da Fazenda;
III
- Secretário de Planejamento e Gestão;
IV
- Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
V
- Diretor-Presidente da AGEFEPE.
Parágrafo único.
O Conselho Diretor do FUPES-PE será presidido pelo Secretário de Trabalho,
Qualificação e Empreendedorismo, que exercerá o voto de qualidade, no caso da
necessidade de desempate.
Art. 9º Cabe ao
Conselho Diretor:
I - estabelecer,
anualmente, as diretrizes, prioridades, operações-programa e programas de
financiamento do FUPES-PE, de forma a compatibilizá-los com as orientações da
política macroeconômica e de desenvolvimento do Estado;
II - aprovar,
anualmente, as operações-programa e os programas de financiamento do FUPES-PE
para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das
operações-programa e de financiamento por mutuário; e
III - definir os
limites, máximo e mínimo, dos juros das operações de crédito.
Parágrafo único.
Até 15 de maio de cada ano, a AGEFEPE encaminhará à apreciação do Conselho
Diretor a proposta de aplicação dos recursos relativa às operações-programa e
aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a fim de ser integrada
ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames
constitucionais e legais sobre a matéria.
Art. 10. Para
cumprimento das funções de órgão gestor do FUPES-PE, a AGEFEPE atuará como seu
mandatário e terá as seguintes atribuições:
I - aplicar os
recursos e implementar a política de operações-programa e de concessão de
crédito de acordo com os programas aprovados nos instrumentos de planejamento
do Estado;
II - cumprir
normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de
fomento, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes das
operações-programa e dos programas de financiamento aprovados pelo Conselho
Diretor e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - prestar
contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e
aplicações ao Conselho Diretor; e
IV - exercer
outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos
créditos, inclusive a renegociação de dívidas.
Art. 11. O
FUPES-PE terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele
referentes, utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo Estado, o qual
registrará todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e
orçamentária dos seus recursos de forma sintética, cabendo à Secretaria
Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir normas técnicas
adicionais disciplinando esses registros para adequá-los à Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio 2000.
Parágrafo único.
Sobre os atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE manterá
controles analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão dos
processos correspondentes.
Art. 12. A
AGEFEPE apresentará, semestralmente, à Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo e ao Conselho Diretor do FUPES-PE, relatório circunstanciado
sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos, bem como
aos órgãos oficiais de controle indicados por lei.
Art. 13. A
AGEFEPE, pela prestação de serviços na operacionalização do FUPES-PE, fará jus
ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo único.
As despesas com a taxa de administração de que trata o caput, bem como
aquelas referentes à operacionalização do FUPES-PE serão pagas com os seus
próprios recursos.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 14. Dentro
de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, a AGEFEPE
apresentará ao Conselho Diretor as propostas de operações-programa e de
programas de financiamento de que trata o parágrafo único do art. 9º, as quais
deverão ser aprovadas até 60 (sessenta) dias após o respectivo recebimento.
Art. 15. O Poder
Executivo encaminhará projeto de lei específica à Assembleia Legislativa para
inclusão do FUPES-PE no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do Estado.
Art. 16. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO
MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES