Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Reajusta o vencimento base do cargo público que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base atribuídos ao cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, passam a ser os constantes dos Anexos I a IV, desta Lei Complementar.

 

§ 1º Fica assegurada, a partir de dezembro de 2011, excepcionalmente, progressão horizontal, mantido o atual nível de enquadramento na classe, exclusivamente aos ocupantes do cargo de que trata o caput, efetivamente enquadrados, na data de publicação da presente Lei Complementar, na respectiva Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV da categoria funcional, nos termos delineados adiante:

 

I - servidor enquadrado na Classe – “I”, passa a ocupar a Faixa Salarial “g”, desta mesma classe;

 

II - servidor enquadrado na Classe – “II”, passa a ocupar a Faixa Salarial “f”, desta mesma classe;

 

III - servidor enquadrado na Classe – “III”, passa a ocupar a Faixa Salarial “e”, desta mesma classe; e

 

I - servidor enquadrado na Classe – “IV”, passa a ocupar a Faixa Salarial “d”, desta mesma classe.

 

§ 2º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput o início do processo de avaliação de desempenho, visando à progressão na respectiva carreira, com eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º dezembro de 2012, e cujos critérios serão definidos em decreto específico.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012.)

 

Art. 2º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correm por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus Anexos I, II, III e IV produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014, respectivamente.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 335, de 28 de outubro de 2016.)

 

ANEXO II

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 335, de 28 de outubro de 2016.)

 

ANEXO III

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 335, de 28 de outubro de 2016.)

 

ANEXO IV

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 335, de 28 de outubro de 2016.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.