LEI COMPLEMENTAR
Nº 190, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Reajusta
o vencimento base do cargo público que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores nominais de vencimento base atribuídos ao cargo público de Agente
de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, passam a ser os constantes dos
Anexos I a IV, desta Lei Complementar.
§ 1º
Fica assegurada, a partir de dezembro de 2011, excepcionalmente, progressão
horizontal, mantido o atual nível de enquadramento na classe, exclusivamente
aos ocupantes do cargo de que trata o caput, efetivamente enquadrados,
na data de publicação da presente Lei Complementar, na respectiva Grade de
Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV da categoria
funcional, nos termos delineados adiante:
I -
servidor enquadrado na Classe – “I”, passa a ocupar a Faixa Salarial “g”, desta
mesma classe;
II -
servidor enquadrado na Classe – “II”, passa a ocupar a Faixa Salarial “f”,
desta mesma classe;
III
- servidor enquadrado na Classe – “III”, passa a ocupar a Faixa Salarial “e”,
desta mesma classe; e
I -
servidor enquadrado na Classe – “IV”, passa a ocupar a Faixa Salarial “d”,
desta mesma classe.
§ 2º
Fica assegurado aos servidores de que trata o caput o início do processo
de avaliação de desempenho, visando à progressão na respectiva carreira, com
eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º dezembro de 2012, e
cujos critérios serão definidos em decreto específico.
(Regulamentado pelo Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012.)
Art.
2º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art.
3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correm por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus Anexos
I, II, III e IV produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de
2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014,
respectivamente.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
(REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 5° da Lei Complementar
n° 335, de 28 de outubro de 2016.)
ANEXO
II
(REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 5° da Lei Complementar
n° 335, de 28 de outubro de 2016.)
ANEXO
III
(REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 5° da Lei Complementar
n° 335, de 28 de outubro de 2016.)
ANEXO
IV
(REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 5° da Lei Complementar
n° 335, de 28 de outubro de 2016.)