LEI Nº 12.808, DE
10 DE MAIO DE 2005.
Obriga os
Supermercados e Estabelecimentos Congêneres a disponibilizar carrinhos de
compra específicos para idosos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Os
supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco
ficam obrigados a colocar a disposição dos idosos carrinhos de compra
específicos para facilitar sua locomoção.
Parágrafo
único. Os carrinhos de que trata o caput deste artigo deverão ter as
seguintes características:
I - possuir
cesta acoplada na parte da frente e cadeira giratória;
II - ter
capacidade mínima de 150 Kg;
III - ser
movido à bateria.
Art. 2º A
quantidade de carrinhos de compra a ser disponibilizada obedecerá ao seguinte:
I -
estabelecimentos de pequeno porte: mínimo de duas unidades;
II -
estabelecimentos de médio porte: mínimo de quatro unidades;
III -
estabelecimentos de grande porte: mínimo de oito unidades;
IV -
hipermercados: mínimo de doze unidades.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -
estabelecimentos de pequeno porte: os que têm área de vendas até 300 m2 e no máximo três check-outs;
II -
estabelecimentos de médio porte: os que têm área de vendas superior a 300 m2 até 500 m2 e no máximo seis check-outs;
III -
estabelecimentos de grande porte: os que têm área de vendas superior a 500 m2 até 800 m2 e no máximo doze check-outs;
IV -
hipermercados: os que têm área de vendas superior a 800 m2 e mais de doze check-outs.
Art. 3° O
descumprimento da ação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator à multa no
valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo
com a capacidade contributiva do estabelecimento.
§ 1º Em caso
de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§ 2º Na
hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do
estabelecimento comercial.
§ 3º As multas
aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual, vinculado ao Conselho Estadual de
Assistência Social, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e
controle das políticas públicas para o setor.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente