Texto Original



LEI Nº 15.982, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras de identificação para crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação de pessoas aquele espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

 

Art. 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos pais ou responsáveis, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços da criança, devendo atender aos seguintes critérios:

 

I - ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de fechamento seguro; e,

 

II - conter espaço em branco para ser colocado nome completo da criança e do seu responsável, endereço e telefone de contato.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.