Texto Original



DECRETO Nº 44.188, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

 

Introduz alterações no Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, que regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º As contribuições ao FURPE previstas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, podem ser efetuadas: (NR)

 

I - até 28 de fevereiro de 2017, exclusivamente por base de refinaria de petróleo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; e (REN/NR)

 

II - a partir de 1º de março 2017, por base de refinaria de petróleo e por empresa importadora contribuinte do ICMS, devidamente autorizada por órgão competente, responsável pela retenção e recolhimento do imposto substituto, relativamente às operações com óleo diesel, gasolina e óleo combustível. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º O limite máximo do somatório anual das contribuições para o FURPE fica definido em: (NR)

 

I - 20% (vinte por cento) do saldo credor do ICMS no caso de base de refinaria de petróleo, inscrita no CACEPE; e (REN/NR)

 

II - 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e daquele relativo à substituição tributária devidos em cada desembaraço aduaneiro ou em momento posterior, na hipótese de credenciamento do contribuinte previsto no inciso II do caput. (AC)

 

§ 3º O valor a ser recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, no período a que se referir à autorização, não deve exceder: (NR)

 

I - 20% (vinte por cento) do montante do ICMS de responsabilidade direta ou indireta devido mensalmente por base de refinaria de petróleo, inscrita no CACEPE; e (REN/NR)

 

II - 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e daquele relativo à substituição tributária devidos em cada importação pela empresa importadora mencionada no inciso II do caput. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 5º A empresa que contribuir para o FURPE, nos termos deste Decreto, pode deduzir o valor da contribuição de que trata o caput, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, assim como do montante a recolher relativo à substituição tributária, e a partir de 1º de março de 2017, o ICMS incidente na importação, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do Fundo. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.