Texto Atualizado



LEI Nº 15.988, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente Lei, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

I - aposentadoria por invalidez; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

II - auxílio-doença; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

III - isenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

IV - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

VII - quitação de financiamento da casa própria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

VIII - saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

IX - saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

X - cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/99; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.724, de 10 de março de 2016; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XII - concessão de renda mensal vitalícia; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XIV - preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor - SAC; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XVI - Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XVII - primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 2º-A. Os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam mulheres em tratamento de câncer, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução mamária. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 3º A divulgação de que trata a presente Lei também será realizada por meio de informativos a serem entregues aos pacientes diagnosticados com câncer, em linguagem acessível e de fácil compreensão.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.