LEI Nº 15.988, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Obriga os
estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar,
divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no
âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de
saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e
orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde a que
faz referência o art. 1º da presente Lei, bem como as secretarias estaduais e municipais
vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou
respectivos portais, informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa
com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
I - aposentadoria por invalidez; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
II - auxílio-doença; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
III - isenção de Imposto de Renda - IR -
nos proventos de aposentadoria; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
IV - isenção de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na
aquisição de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
V - isenção de Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
VI - isenção de Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
VII - quitação de financiamento da casa
própria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
VIII - saques junto ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS; (Acrescido pelo art. 2º da
Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
IX - saques junto ao Programa de
Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
X - cirurgia plástica reparadora da mama,
de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal
nº 9.797/99; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XI - pagamento de meia-entrada em
espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos termos da Lei
nº 15.724, de 10 de março de 2016; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XII - concessão de renda mensal vitalícia;
(Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XIII - andamento processual prioritário no
Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XIV - preferência junto ao serviço de
atendimento ao consumidor - SAC; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XV - fornecimento de remédios pelo Sistema
Único de Saúde - SUS; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XVI - Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
XVII - primeiro tratamento no Sistema
Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012,
alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Parágrafo único. O rol de direitos sociais
constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros
direitos em favor da pessoa com câncer. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Art. 2º-A. Os hospitais, clínicas,
consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam
mulheres em tratamento de câncer, deverão, imediatamente após a alta da
paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução
mamária. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Art. 3º A divulgação de que trata a
presente Lei também será realizada por meio de informativos a serem entregues
aos pacientes diagnosticados com câncer, em linguagem acessível e de fácil
compreensão.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.