Texto Original



LEI Nº 11.005 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 31 da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017 - Torna a disciplinar o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.)

 

Dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º  Fica criado o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, com objetivo de estimular e desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção ao patrimonial cultural do Estado, bem como os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, compreendendo as seguintes áreas culturais:

 

I - música;

 

II - Artes cênicas, tais como teatro, circo, ópera, dança, mímica e congêneres;

 

III - fotografia, cinema e vídeo;

 

IV - literatura, inclusive de cordel;

 

V - artes gráficas e artes plásticas;

 

VI - artesanato e folclore;

 

VII - pesquisa cultural;

 

VIII - patrimônio histórico; e

 

IX - patrimônio artístico.

 

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas de direito público interno, poderão participar do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, no limite máximo de trinta (30%) por cento do total do evento, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 2º  O Sistema de que trata o artigo anterior compreende os seguintes mecanismos:

 

I - Fundo de Incentivo à Cultura – FIC;

 

II - Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC.

 

Art. 3º  O SIC será gerido por sua Comissão Deliberativa, composta dos seguintes membros:

 

I - O Secretário de Educação, Cultura e Esportes como seu Presidente;

 

II - O Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, como seu Vice-Presidente;

 

III – um representante da Secretaria da Fazenda;

 

IV - um representante da Assembléia Legislativa de Pernambuco;

 

V - 09 (nove) representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, correspondentes às manifestações referidas no art. 1º.

 

§ 1º  Os membros indicados na forma do art. 3º, inciso I a IV, serão homologados pelo Governador do Estado, por meio de ato específico, com mandato de um (01) ano, permitida a reeleição por dois (02) mandatos.

 

§ 2º  Os representantes das entidades dos produtores culturais citados no inciso V, serão homologados automaticamente e deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser maior de 21 (vinte e um ) anos;

 

II - possuir reconhecida idoneidade moral;

 

III - possuir vinculação com entidade pela qual tenha sido indicado;

 

IV - ser pernambucano ou residir neste Estado;

 

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

 

II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o contribuinte de imposto sobre Operação relativa a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que tenham transferido recursos para realização de um projeto cultural, incentivado através de doação, patrocínio ou investimento sendo classificado como:

 

a) DOAÇÃO: a transferência de recursos ao empreendedor, para a realização de projetos culturais, como proveito promocional, publicitário e sem retorno financeiro para o doador;

 

b) PATROCÍNIO: a transferência de recursos ao empreendedor para realização dos projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

 

c) INVESTIMENTO: a transferência de recursos ao empreendedor, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

 

Art. 5º  Compete a Comissão Deliberativa do FIC, referida no artigo 3º desta Lei;

 

I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;

 

II - fazer publicar no Diário oficial as resoluções relativas às deliberações do plenário;

 

III - encaminhar os nomes dos membros eleitos ao Governador do Estado, para homologação;

 

IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas estabelecidos no art. 10 da presente Lei;

 

V - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Governador do Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.

 

§ 1º A Comissão Deliberativa reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que, neste caso, seja convocada com antecedência de, no mínimo, (03) três dias úteis.

 

§ 2º  Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirá a presidência da reunião, o Vice-Presidente.

 

§ 3º  A comissão terá um Secretário Executivo indicado pela Comissão Deliberativa, escolhido entre os órgãos integrantes do Governo do Estado.

 

§ 4º  No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, a comissão elaborará o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º A doação ou patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou Instituição vinculada ao agente.

 

§ 1º  Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:

 

a) pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente ou sócio, na data da operação, ou nos doze (12) meses anteriores;

 

b) o conjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas vinculadas ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;

 

c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

 

Art. 7º Para efeito de enquadramento no SIC, poderão se habilitar pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos relacionados com os objetivos do Sistema, conforme discriminado no artigo 1º.

 

§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo serão apresentados à Comissão Deliberativa, obedecendo a respectiva apreciação á ordem cronológica de sua protocolização.

 

§ 2º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua entrada, não cabendo reapresentação de projeto não aprovado, no ano em curso.

 

§ 3º As condições para a aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno da Comissão Deliberativa.

 

§ 4º  As reuniões da Comissão Deliberativa, para julgamento dos projetos serão públicas, permitida a defesa dos projeto pelo interessado ou proposto.

 

Art.8º  As decisões da Comissão Deliberativa serão tomadas por maioria dos votos dos membros, à exceção do Presidente, que votará em caso de empate.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE INCENTIVO Á CULTURA - FIC

 

Art. 9º  Fica criado o Fundo de incentivo à Cultura do Estado - FIC nas áreas discriminadas no artigo 1º.

 

Art. 10.  Constituem recursos do FIC:

 

I - transferências do orçamento estadual;

 

II - transferência da União, de outras Unidades da Federação e dos Municípios;

 

III - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

 

Art. 11.  A aplicação dos recursos do FIC será efetivada mediante financiamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas, aprovados nos termos desta Lei, respeitadas as disponibilidades do Fundo.

 

§ 1º  Decreto do Poder Executivo definirá os requisitos e condições dos projetos e de seus beneficiários, bem como as condições de amortização, respectivos encargos do financiamento e prestação de contas a serem apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

§ 2º  Perderá direito ao estímulo, o beneficiário que:

 

I - deixar de amortizar as parcelas do financiamento, nos prazos estabelecidos;

 

II - praticar qualquer irregularidade na execução do projeto, que implique em alteração de suas características ou descumprimento dos prazos previstos.

 

§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, serão consideradas vencidas as parcelas subsequentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 4º  O FIC será operacionalizado pelo BANDEPE, sob a orientação da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, em observância ao disposto nesta Lei, na sua regulamentação e no seu Regimento Interno da Comissão Deliberativa do SIC.

 

Art.  12 Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Estado, a título de incentivo fiscal, o valor das doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º  Observando os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:

 

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;

 

II - ate 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;

 

III - até 25% (vinte por cento) do valor do investimento.

 

§ 2º  O total estadual máximo de renúncia fiscal, será fixado anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária, considerando a realização da receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; a capacidade de absorção dos recursos dotados no ano anterior ou a demanda residual não atendida.

 

§ 3º  O mecanismo de preservação do valor real das doações e patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE ou outra que, para este fim, venha a ser fixada pelo Governo Estadual.

 

§ 4º  Os portadores dos certificados referidos no § 5º  deste artigo, poderão utilizá-lo para o pagamento dos impostos referidos no caput, na forma e limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 5º  O incentivo referido no caput, deste artigo, consubstanciará no recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural, de certificado expedido pela Secretaria da Fazenda, autorizando o portador a utilizar o valor nele expresso para quitar débitos tributários decorrentes do Imposto Estadual.

 

§ 6º  No caso de doação para o Fundo, através da guia de arrecadação, o valor dado será automaticamente abatido no Imposto a recolher.

 

§ 7º  Terão prioridade para deferimento, os projetos que contenham relações de contribuintes dispostos a incentivar e participar.

 

§ 8º  O pedido será indeferido se o contribuinte estiver em débito com a fazenda Estadual.

 

§ 9º  A emissão do certificado de que trata o § 5º, somente será efetivada após a aprovação do projeto, na forma do Art. 6º.

 

§ 10.  Além das seções penais tributáveis cabíveis e da perda de incentivo, será aplicada multa em quantia correspondente a até o dobro do valor incentivado, devidamente corrigido, ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos, desviar o objeto ou cometer qualquer outra irregularidade no desenvolvimento do projeto, sendo a referida multa recolhida ao FIC.

 

§ 11.  A aplicação da multa referida no parágrafo anterior será de competência da Comissão Deliberativa do SIC.

 

§ 12.  O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado concomitantemente com o financiamento previsto no artigo 10.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13  Os projetos culturais contemplados com os benefícios desta Lei deverão fazer menção ao apoio institucional do Governo do Estado de Pernambuco e da Empresa beneficiadora.

 

Art. 14  Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, em 04 (quatro) classes, contemplando a grande, média e pequena Empresa e a pessoa física, a ser concedida pelo Governador do Estado, em ato solene, a pessoa física ou jurídica que, por sua atuação como beneficiador do SIC, seja merecedor de reconhecimento oficial, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 100.000 (cem mil) UFEPES - Unidades Financeiras do Estado de Pernambuco, no orçamento da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei, provenientes de recursos discriminados no inciso III, do Art. 35, da Lei nº 7741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 16.  O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do termo inicial de vigência desta Lei, editará as normas regulamentares e complementares necessárias à sua execução.

 

Art. 17.  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das receitas orçamentárias próprias.

 

Art. 18.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Campos das Princesas, em 20 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.