LEI Nº 14.871, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de inserção de advertência quanto aos malefícios do consumo
de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros
didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
editoras ficam obrigadas a inserir advertência quanto aos malefícios do consumo
de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos
livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
texto da advertência citada no art. 1º desta Lei:
I - será
redigido e distribuído pela Secretaria Estadual de Educação às editoras,
havendo a obrigatoriedade de no mínimo 1 (uma) inserção por livro;
II - Poderá
constar de encarte a ser inserido nos livros ou em nas páginas iniciais do
próprio livro;
III - ocupará
uma página inteira ou, no caso de encarte, terá tamanho equivalente e,
preferencialmente, conterá ilustrações.
Art. 3º As
Unidades de Ensinos Particulares deverão informar as suas editoras a respeito
da obrigatoriedade prevista nesta Lei.
Art. 4º Cabe
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para sua devida aplicabilidade.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.