Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.871, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As editoras ficam obrigadas a inserir advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O texto da advertência citada no art. 1º desta Lei:

 

I - será redigido e distribuído pela Secretaria Estadual de Educação às editoras, havendo a obrigatoriedade de no mínimo 1 (uma) inserção por livro;

 

II - Poderá constar de encarte a ser inserido nos livros ou em nas páginas iniciais do próprio livro;

 

III - ocupará uma página inteira ou, no caso de encarte, terá tamanho equivalente e, preferencialmente, conterá ilustrações.

 

Art. 3º As Unidades de Ensinos Particulares deverão informar as suas editoras a respeito da obrigatoriedade prevista nesta Lei.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.