Texto Anotado



LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Publico de Pernambuco.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE.

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, material didático produzido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

I - E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Parágrafo único. A cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, está disponível gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.

 

Parágrafo único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............

 

Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; e “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,

 

III - segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.