Texto Original



DECRETO Nº 32.488, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Declara como Área de Proteção Ambiental – APA a região que compreende os Municípios de Itamaracá e Itapissuma e parte do Município de Goiana, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, e a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a dinamização e diversificação das atividades e oportunidades produtivas do litoral norte, garantindo que o desenvolvimento sócio-econômico se faça com a preservação de seu patrimônio natural, histórico e cultural;

 

CONSIDERANDO que o Complexo Estuarino do Canal de Santa Cruz é um dos ecossistemas mais importantes do litoral do Estado de Pernambuco, representando uma unidade ecológica de grande significado ambiental e sócio-econômico, em virtude de sua grande biodiversidade e produtividade primária e secundária;

 

CONSIDERANDO o importante papel que as atividades piscícolas desempenham para a economia e sobrevivência da população local e a importância da manutenção da qualidade ambiental dos estuários para a viabilização sócio-econômica de grande parte da população residente na área em apreço;

 

CONSIDERANDO a relevância da expressão social e cultural das comunidades tradicionais do Município Ilha de Itamaracá e dos municípios circunvizinhos;

 

CONSIDERANDO que a área possui significativos remanescentes da Mata Atlântica e ecossistemas associados, que além de abrigar espécies raras e ameaçadas de extinção, exercem importante papel na proteção do solo e do relevo, na manutenção dos recursos hídricos superficiais e na recarga dos mananciais subterrâneos;

 

CONSIDERANDO que de acordo com o Atlas da Biodiversidade de Pernambuco esta área se configura como de “extrema importância” e “importância muito alta” para a conservação da biodiversidade, abrangendo seis Refúgios de Vida Silvestre e três áreas estuarinas estabelecidas respectivamente pelas Leis nº’s 13.539, de 12 de setembro de 2008, e Lei nº 9.931, de 11 de dezembro 1986;

 

CONSIDERANDO que a Formação Beberibe, característica mais marcante da geologia da região e mais importante reserva de água subterrânea em exploração para abastecimento público da Região Metropolitana do Recife é bastante vulnerável à poluição e contaminação provocadas pelo uso e ocupação inadequados do solo;

 

CONSIDERANDO por fim que a promoção do desenvolvimento sustentável do litoral norte de Pernambuco deverá ser pautada na proteção dos recursos naturais, na valorização do homem e na preservação do patrimônio ambiental, social, histórico, artístico e cultural, ali existentes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Sob a denominação de APA de Santa Cruz, fica decretada como Área de Proteção Ambiental, a região situada nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma e Goiana, totalizando uma área de 38.692,32ha (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e dois vírgula trinta e dois hectares), conforme memorial descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 2º A decretação de que trata o artigo anterior, tem por objetivo:

 

I - promover o desenvolvimento sustentável respeitando a capacidade de suporte ambiental dos ecossistemas potencializando as vocações naturais, culturais, artísticas, históricas e ecoturísticas do território;

 

II - proteger o complexo estuarino do Canal de Santa Cruz e dos rios Itapessoca e Jaguaribe, considerados de relevante importância ambiental e de grande potencial piscícola, de forma a conservar a sua qualidade, diversidade biológica e seus recursos pesqueiros;

 

III - proteger as espécies raras, endêmicas, vulneráveis e ameaçadas de extinção existentes nos 06 (seis) Refúgios de Vida Silvestre e nas 03 (três) Áreas Estuarinas;

 

IV - proteger o Aqüífero Beberibe, assegurando as condições de permeabilidade e manutenção de suas áreas de recarga;

 

V - preservar a cultura local, os hábitos das comunidades tradicionais no que tange às atividades econômicas e os valores locais;

 

VI - proteger o significativo acervo histórico, artístico e cultural, remanescente do período colonial português e da presença holandesa em Pernambuco;

 

VII - promover a melhoria da qualidade de vida da população da região.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão da APA de Santa Cruz serão adotadas as seguintes providências dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação deste Decreto:

 

I - elaboração de diagnóstico sócio-ambiental;

 

II - elaboração do zoneamento ecológico-econômico e plano de manejo;

 

III - elaboração de plano de uso dos Arranjos Produtivos Locais – APL;

 

IV - definição, criação e implantação do Conselho Consultivo da APA;

 

V - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com a APA de Santa Cruz e suas finalidades.

 

Art. 4º A elaboração do diagnóstico sócio-ambiental, do zoneamento ecológico-econômico, do Plano de Manejo e do Plano de Uso ficarão a cargo da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, com o apoio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Parágrafo único. O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo indicarão as diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 5º A gestão da APA se dará sob a coordenação da CPRH, auxiliada por um Conselho Consultivo, a ser nomeado por ato do Governador do Estado, com representações de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.

 

Art. 6º Além das proibições, restrições de uso e demais limitações previstas na Lei Federal nº. 6.902, de 27 de abril de 1981, na Resolução CONAMA nº. 010/88, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e demais normas aplicáveis, o instrumento normativo que aprovar o zoneamento ecológico-econômico, para a APA de Santa Cruz, deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.

 

Art. 7º Ficam incluídas na APA de Santa Cruz, como zonas de preservação e conservação de vida silvestre:

 

I - os Refúgios de Vida Silvestre instituídos pela Lei nº 13.539, de 12 de setembro de 2008, denominados: Matas do Engenho Amparo, do Engenho São João, do Engenho Macaxeira, de Jaguaribe, Lanço dos Cações e Mata de Santa Cruz;

 

II - as áreas estuarinas e manguezais dos Rios Itapessoca, Rio Jaguaribe e do Canal de Santa Cruz, definidas pela Lei nº 9.931, de 11 de dezembro de 1986.

 

Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.