LEI COMPLEMENTAR
Nº 168, DE 6 DE MAIO DE 2011.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007
- Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dispõe, em
especial, sobre a regionalização das varas de execuções penais, em decorrência
da instalação do Complexo Prisional de Itaquitinga, criando varas, cargos e
funções gratificadas indispensáveis à sua implantação e regular funcionamento,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007
- Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 88.
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..........................................................................................................................
II – para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições
Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na
Comarca da Capital;
III – para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados nas 4ª, 5ª e 6ª Circunscrições
Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na
Comarca da Capital;
IV – para as
pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos ou medidas
alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições
Judiciárias, pelos Juízos competentes no âmbito das respectivas jurisdições;
V – para as
pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos, nas comarcas
integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive em relação
àquelas condenadas em outras comarcas, que passarem a ter domicílio na
respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara Regional de Execução de Penas
Alternativas, com sede na Comarca da Capital;
VI – para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados nas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca de Caruaru;
VII – para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados nas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca de Salgueiro;
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§ 3º Nas
comarcas onde existir mais de uma vara com competência criminal, privativa ou
por distribuição, a competência para a execução das penas e a corregedoria do
estabelecimento prisional serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara
Criminal.” (NR)
“Art. 181.
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XI –
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e) a 3ª Vara
Regional de Execução Penal;
f) o Juizado
Especial Criminal;
g) a Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
..........................................................................................................................
XXIX –
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..........................................................................................................................
c) a 4ª Vara
Regional de Execução Penal.
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§ 1º As
competências das 3ª e 4ª Varas Regionais de Execução Penal, até a sua
instalação, serão exercidas pela 2ª Vara Regional de Execução Penal.
§ 2º Com a
instalação da 3ª ou da 4ª Vara Regional de Execução Penal, os processos
relativos a presos das penitenciárias Agroindustrial São João e Professor Barreto
Campelo, excepcional e transitoriamente, serão transferidos para a competência
da 2ª Vara Regional de Execução Penal.” (NR)
Art. 2º Para
atender às unidades judiciárias criadas por esta Lei Complementar, ficam
criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
I – dois cargos
de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II – duas
funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária, sigla
FGCSJ-1;
III – duas
funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM;
IV – quatro
cargos de provimento efetivo de oficial de justiça, símbolo OPJ – função
judiciária;
V – quatro
cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo APJ – função
judiciária;
VI – dezesseis
cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ – função
judiciária.
Art. 3º Para
tornar mais célere e eficiente o funcionamento das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas
Regionais de Execução Penal, ficam criadas, para serem distribuídas igualmente
entre essas unidades jurisdicionais, as seguintes funções gratificadas:
I – quatro
funções gratificadas de chefe da divisão de liquidação de pena, sigla FGJ-1;
II – quatro
funções gratificadas de chefe adjunto da divisão de liquidação de pena, sigla
FGJ-2.
Parágrafo
único. As atribuições das chefias de que tratam os incisos deste artigo são as
constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Os
Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco-, passam a ser os constantes do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 5º O
inciso V do art. 4º da Lei nº 14.157, de 9 de setembro
de 2010, que dispõe sobre a organização e atribuições, no âmbito da
Corregedoria Geral da Justiça, da Auditoria de Inspeção, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V – lavrar,
com autorização do Corregedor Geral ou dos Corregedores Auxiliares, auto de
infração, quando constatada, nas inspeções e correições, a ocorrência de ato
infracional praticado por servidores, agentes delegatários e seus auxiliares,
no exercício ou em razão de suas funções institucionais, conforme dispuser
instrumento normativo da Corregedoria Geral de Justiça;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 6º Fica
revogado o art. 3º, da Lei Complementar nº 143, de 18 de
setembro de 2009.
Art. 7º
Aplicam-se aos cargos e funções gratificadas criados por esta Lei Complementar,
bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as disposições dos
arts. 194 e 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado