Texto Original



LEI Nº 16.027, DE 3 DE MAIO DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 93 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016, que estabelece a obrigatoriedade de texto informativo nas embalagens de produtos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.876, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, quais sejam: produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.”(AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR – PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.