LEI Nº 12.851, DE
4 DE JULHO DE 2005.
Modifica a Lei nº 12.777, de
23 de março de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos
servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.777, de
23 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º
............................................................................................................
II - cedidos
a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso IV do art. 59 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
..........................................................................................................................
IV - que não
tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
no último padrão ou referência da classe.
........................................................................................................................”.
“Art. 16. Ao
servidor é assegurada a participação na Avaliação de Desempenho Funcional,
mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do
seu resultado, dele podendo recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho.
.........................................................................................................................”
“Art. 17.
Fica criada, em substituição à atual Comissão de Eficiência, a Comissão de
Avaliação de Desempenho, que será composta por 06 (seis) membros, sendo 03
(três) titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º A
Comissão de Avaliação de Desempenho será presidida por um Procurador, indicado
pelo Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2º O
Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa indicará um servidor para
compor a Comissão de Avaliação de Desempenho na qualidade de membro titular.
§ 3º Os
demais membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão indicados pelo
Primeiro Secretário dentre servidores da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 4º Os
membros da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandatos correspondentes a
duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato
subseqüente.”
“Art.18.
...........................................................................................................
§ 1º Para
fins de aplicação no disposto no inciso III deste artigo, consideram-se
avaliadores os servidores ocupantes dos cargos de chefia imediata dos
servidores avaliados.
§ 2º As
avaliações efetuadas na forma do § 1º deste artigo serão submetidas à
homologação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia mediata dos
servidores avaliados.”
“Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos
seguintes termos:
I - a
avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas
situações constituídas e compreendidas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias que antecederem à avaliação;
II - a
Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários de Avaliação
de Desempenho e das informações contidas nos assentamentos funcionais,
providenciará a publicação preliminar, no Diário Oficial do Estado, das listas
de merecimento e antiguidade;
III - o
servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de
merecimento e antiguidade, para interpor recurso perante a Comissão de
Avaliação de Desempenho;
IV - depois
de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará
as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado
o resultado final;
V -
transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não
caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos
elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a
homologação, à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e
Financeira, a fim de que seja identificada a repercussão financeira e
verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI -
identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Superintendência de Planejamento,
Execução Orçamentária e Financeira encaminhará à Superintendência de Recursos
Humanos, a fim de que sejam elaborados os atos de progressão e ou promoção.”
“Art. 23. Os
servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos e Carreiras,
conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º O
enquadramento será feito levando em consideração unicamente o montante
percebido a título de vencimento base.
§ 2º Na
hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que
pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurada a
percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a
qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia
Legislativa do Estado.”
“Art. 25. Fica
criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que
ficará encarregada de estabelecer os critérios de enquadramento, observadas as
diretrizes do art. 6º, e promover o enquadramento dos servidores ativos e
inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta
Lei.”
“Art. 34.
Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, ficarão
extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.”
Art. 2º Ficam convertidos, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, em valores monetários, que passarão a ser pagos
como parcela autônoma única de irredutibilidade, com denominação e código
próprio, os valores percebidos pelos servidores, ativos, inativos e
pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado, a título de:
Art. 2º Ficam incorporados ao vencimento base, a
partir do enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, os valores percebidos
pelos servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, da Assembléia
Legislativa do Estado, a título de: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de
2005.)
I -
estabilidade financeira ou incorporação;
I - estabilidade financeira ou incorporação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
II - parte
da parcela autônoma criada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao
montante incidente sobre vantagens pessoais;
II - parcela autônoma criada pelo art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
III -
demais parcelas autônomas instituídas por força de leis anteriores.
III - adicional por tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
IV - demais parcelas autônomas instituídas por
força de leis anteriores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 1º A
conversão de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em
decesso remuneratório.
§1º A conversão de que trata o caput deste artigo
não poderá resultar em decesso remuneratório. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.961, de 20 de
dezembro de 2005.)
§ 2º A
parcela autônoma instituída na forma do caput deste artigo ficará
sujeita a reajuste de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos
servidores da Assembléia Legislativa do Estado.
§2º Não serão incorporadas ao vencimento base as
parcelas remuneratórias de caráter indenizatório e as de natureza provisória,
tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado, abono de
permanência e auxílio alimentação. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de
2005.)
Art. 3º Fica
extinta, a partir da entrada em vigor desta Lei, a parte da parcela autônoma
criada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.640,
de 04 de maio de 1999, quanto ao montante não incidente sobre vantagens
pessoais, incorporando-se o seu valor ao vencimento base dos servidores do
quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam
revogados os arts. 33 e 38 da Lei n° 12.777, de 23 de
março de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado