Texto Original



LEI Nº 16.046, DE 18 DE MAIO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º.....................................................................................................

 

§ 1º Os benefícios de que trata o caput:

.................................................................................................................

 

IV - não se aplicam:

.................................................................................................................

 

c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00. (AC)

.................................................................................................................

 

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso III do § 1º, não se considera cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos termos deste artigo que promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam alcançadas pelo diferimento previsto na alínea “d” do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (AC)

 

Art. 2º-A..................................................................................................

 

§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:

.................................................................................................................

 

I - não se aplica:

.................................................................................................................

 

c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00; (AC)

.................................................................................................................

 

III - até 31 de março de 2017, veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; e (NR)

 

IV - a partir de 1º de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. (AC)

..............................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.