Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 368, de 12 de setembro de 2017 - Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da Universidade de Pernambuco - UPE com jornada de trabalho correspondente a 8 horas diárias e 40 horas semanais ou 6 horas diárias e 30 horas semanais, regidos, quando admitidos, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica assegurado vencimento base proporcional à referida carga horária.)

 

Introduz modificações na legislação que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se parágrafo único ao artigo 4º:

 

"Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos para terem exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, com as respectivas atividades a serem desempenhadas é o abaixo definido:

 

I - até 02 (dois) por cada Posto da Central - para supervisão ou assistência à coordenação; e

 

II - 01 (um) por cada Central - para coordenação."

 

"Parágrafo único. O quantitativo de servidores, para as atividades de recepção e orientação ao público, bem como de atendimento ao público serão fixados por critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado."

 

"Art. 5º Será atribuída aos servidores ou empregados públicos com exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, gratificação mensal no valor nominal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), aos que desempenharem as atividades estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior; no valor nominal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), aos que desempenharem a atividade prevista no inciso I do referido artigo e, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), aos que desempenharem a atividade constante do inciso II do mesmo artigo."

 

"Art. 6º As gratificações referidas no artigo anterior serão extensivas aos servidores ou empregados públicos com exercício nas Agências do Trabalho, subordinadas à Secretaria de Planejamento, exceto para aqueles que desempenham atividades de recepção, orientação e atendimento ao público, cujo valor será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), tendo em vista a jornada laboral mensal a que estão submetidos."

 

Art. 2º O valor nominal mensal da gratificação estatuída pelo art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002, passa a ser de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei nº. 10.659, de 2 de dezembro de 1991, e alterações posteriores, revogados os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no art. 8º e ANEXO VI, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, e observados, rígida e cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade:

 

I - a alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na Casa Militar;

 

II - não resulte, tal alteração, em aumento da despesa mensal com essa gratificação, em valores financeiros superiores a 10% (dez por cento) dos dispêndios mensais verificados no mês anterior ao da vigência da presente Lei;

 

III - não altere o efetivo previsto para o posto de coronel; e,

 

IV - não ultrapasse o limite global definido para o efetivo."

 

Art. 4º O disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se às progressões concernentes ao exercício de 2005.

 

Art. 5º Os artigos 15, 17, 19, 21 e 23, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. .............................................................................................................

 

§ 3º A antiguidade, para fins de promoção, será aferida mediante interstícios representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos.

.........................................................................................................................."

 

"Art. 17. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 3º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo de que trata o § 1º.

.........................................................................................................................."

 

"Art. 19. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 4º A partir das promoções a serem realizadas em 2005, o quantitativo de vagas para esse fim passa a ser em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores que, na data da promoção, tiverem cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, na última referência da classe I, e que possuam diploma de curso superior nos termos do caput.

............................................................................................................................

 

§ 8º Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, relativas às promoções, no que não contrariarem o disposto na presente Lei.”

 

"Art. 21. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 4º A Grade Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo servidor e, quando for implementada, será requisito para as promoções."

 

"Art. 23. O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório.

............................................................................................................................

 

§ 5º Até a implantação do Sistema de Avaliação referido no caput, a Secretaria da Fazenda poderá elaborar sistemas provisórios nos termos previstos no § 3º."

 

Art. 6º O art. 4º, da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, extensiva aos proventos de aposentadoria e às pensões, serão observadas as seguintes normas:

............................................................................................................................

 

III - O valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo da Gratificação Natalina, devida a partir do exercício de 2005, e do Abono de Férias, a ser pago a partir de Janeiro de 2006."

 

Art. 7º Os artigos 5º e 10, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º................................................................................................................

 

I - .......................................................................................................................

 

II - ......................................................................................................................

 

III - .....................................................................................................................

 

IV -  ...................................................................................................................

 

V - ......................................................................................................................

 

§ 1º .....................................................................................................................

 

§ 2º .....................................................................................................................

 

§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Major da Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação."

............................................................................................................................

 

"Art. 10. Na relação jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas as disposições do artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974."

 

Art. 8º Ficam extintas 02 (duas) Funções Gratificadas de Supervisão, símbolo FGS-1, e, ato contínuo, criados 03 (três) Cargos em Comissão, de Apoio e Assessoramento, sendo 02 (dois) de símbolo CAA-3 e 01 (um) de símbolo CAA-6, no âmbito da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 9º Os valores nominais de vencimento-base do cargo público de médico, símbolos de níveis SM-1 a SM-4, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2005, os constantes do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º Os servidores contratados nos termos das Leis n° 12.637 e 12.638, ambas de 14 de julho de 2004, exclusivamente para os empregos públicos de médico, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei n° 6.123/68 e alterações posteriores, aos quais fica assegurada, ainda, a percepção do vencimento-base inicial, definido no caput deste artigo, salvo opção formal em contrário.

 

§ 2º Observada a conversão da natureza jurídica do vínculo empregatício referida no parágrafo anterior, aos servidores nele mencionados fica igualmente assegurada a jornada laborativa prevista na Lei nº 9.627, de 11 de dezembro de 1984.

 

§ 3º Os demais empregos públicos definidos na referida Lei nº 12.637, preenchidos ou ainda vagos, terão a sua transformação em cargos públicos sujeitos ao regime delineado na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, quando da edição de lei específica que disponha sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que contemplará, dentre outros, critérios de avaliação de desempenho para remuneração dos agentes públicos por ela abrangidos.

 

§ 4º As gratificações de exercício e de moradia, porventura percebidas pelos servidores ocupantes do cargo referido no caput deste artigo, ficam extintas, por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, passando a serem expressas nominalmente, em um único código próprio, fixado monetariamente os seus valores em montante correspondente à soma algébrica dos valores percebidos no mês imediatamente anterior ao da data referida no caput deste artigo.

 

§ 5º Ficam expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, de que trata o parágrafo anterior, para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas remuneratórias relativas a férias e à gratificação natalina.

 

§ 6º A parcela autônoma aludida no § 4º supra apenas será reajustada por lei que verse exclusivamente sobre a matéria ou por meio de lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas, facultando-se a junção ou soma da parcela em foco a outra de idêntica rubrica, em consonância com o sistema de códigos utilizados na elaboração da folha de pagamento pela Administração Pública Estadual;

 

§ 7º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, porventura atribuída aos servidores referidos no caput deste artigo, passa a ser concedida nos termos do art. 164, § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 10. Os médicos ocupantes de empregos públicos referidos no artigo anterior e seus parágrafos que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente lei, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico contratual, a este continuarão vinculados, passando a integrar quadro de empregos públicos do Poder Executivo, em extinção.

 

Parágrafo único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste artigo será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 11. Ao ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará qualquer direito ou vantagem próprios do regime anterior.

 

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em cargos públicos pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais, no regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.

 

Art. 12 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

Art. 13. Os servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos em cargos públicos passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. A transformação prevista nesta lei não poderá implicar decesso no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela alcançados.

 

Art. 14. A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 69. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º Com relação à gratificação natalina, independentemente de quaisquer antecipações de pagamento, o fato gerador das contribuições previstas no caput deste artigo ocorrerá em 20 de dezembro de cada exercício. (ACR).

 

Art. 74. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, com relação à gratificação natalina, será observado o disposto no § 6º, do artigo 69 (ACR)."

 

Art. 15. A transformação de empregos públicos efetivos em cargos públicos efetivos, nos termos da presente Lei, de nenhuma forma poderá ser estendida aos servidores contratados por tempo determinado, em razão de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que exercem função pública temporária, sob regime jurídico especial de direito administrativo.

 

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. A presente Lei Complementar entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir da sua publicação, exceto quanto ao disposto em seus artigos 1º e 2º, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o art. 75 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o artigo 82 da Lei Complementar nº 28/2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE


ANEXO I

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

SM - 1

1.400,00

SM - 2

1.456,00

SM - 3

1.514,24

SM - 4

1.574,81

 

 

ANEXO - II

Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público, para função de médico.

 

TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO

 

Nome do Optante: ______________________________________________________

Matrícula Nº.: ___________________ Lotação: ______________________________

Registro Geral Nº.: ________________ C.P.F. Nº.: ____________________________

Nos termos previstos na Lei nº..(número da lei), através do presente termo, declaro minha opção em continuar no emprego público de médico, submetido ao regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo público de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de que os empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela lei referida, comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo

 

Local e Data.

 

 

______________________________________________

Assinatura

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.