Texto Original



DECRETO Nº 44.514, DE 31 DE MAIO DE 2017.

 

Regulamenta o § 4º do artigo 13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão e o pagamento do Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH serão estabelecidos na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se igualmente a servidores e empregados colocados à disposição da CPRH, originários de outros poderes da União, Estados e Municípios.

 

Art. 2º O valor nominal mensal do benefício será de R$ 327,40 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).

 

§ 1º O reajuste do valor previsto no caput será fixado em portaria do Diretor- Presidente da CPRH, poderá ser atualizado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, a depender do aumento da arrecadação da taxa prevista na Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007.

 

§ 2º O pagamento do benefício de que trata o art. 1º fica limitado ao total de 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, nos termos do § 4º do art. 13 da Lei nº 13.361, de 2007.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.