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DECRETO Nº 29.631, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco - CONTUR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR é órgão colegiado de assessoramento superior, de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, tendo por finalidade propor diretrizes e soluções para o desenvolvimento do turismo de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete em especial ao CONTUR:

 

I - fornecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Estadual de Turismo;

 

II - assessorar o Secretário de Turismo na avaliação da Política Estadual de Turismo;

 

III - propor critérios para a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento do fluxo turístico para o Estado de Pernambuco, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos diversos órgãos e entidades da administração pública;

 

IV- conhecer os planos de desenvolvimento do turismo pernambucano emitindo parecer quando necessário ou solicitado;

 

V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda;

 

VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Estado;

 

VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, cultura e ético-moral;

 

VIII - opinar sobre os assuntos de interesse turístico que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo ou qualquer de seus membros;

 

IX - propor normas que contribuam para a produção e adequação da legislação turística e correlata, visando à defesa do consumidor e a qualidade do turismo pernambucano;

 

X - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR será integrado pelos seguintes membros:

 

Art. 3° O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR será integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

I - um representante de cada Órgão do Estado abaixo indicado:

 

I - um representante de cada Órgão do Estado abaixo indicado: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

a)Secretaria de Turismo – SETUR;

 

a) Secretaria de Turismo - SETUR: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

b)Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR;

 

b) Secretaria de Defesa Social - SDS; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

c)Unidade Executora Estadual do PRODETUR de Pernambuco – PRODETUR-PE;

 

c) Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

d)Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -  FUNDARPE;

 

d) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

e)Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

e) Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

II - um representante de cada órgão federal abaixo indicado:

 

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

 

b) Banco do Nordeste do Brasil S/A;

 

c) Banco do Brasil S/A;

 

d) Caixa Econômica Federal;

 

e) Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura   Aeroportuária – INFRAERO;

 

e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)

 

f) Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;

 

III - um representante de cada órgão municipal abaixo indicado:

 

III - um representante de cada órgão municipal abaixo indicado: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

a) Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do Recife;

 

a) Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do Recife; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

b) Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo da Prefeitura  Municipal de Olinda;

 

b) Secretaria do Patrimônio Artístico, Cultural e Turismo da Prefeitura de Olinda; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

c) Associação dos Secretários de Turismo de Pernambuco - ASTUR: (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

IV- um representante de cada entidade abaixo indicada:

 

IV - um representante de cada entidade abaixo indicada: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

IV - o dirigente máximo de cada entidade abaixo indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.966, de 12 de julho de 2021.)

 

a) Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste - CTI-NE;

 

a) Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste - CTI-NE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

a) APFN - Associação das Pousadas de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art.1º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)

 

b) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – PE;

 

b) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV ­- PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH – PE;

 

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH - PE: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

d) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento de Pernambuco – ABRASEL – PE;

 

d) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento de Pernambuco - ABRASEL - PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

e) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC – PE;

 

e) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC - PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

f) Recife Convention & Visitors Bureau – RCVB;

 

f) Recife Convention & Visitors Bureau - RCVB; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

g) Cluster do Turismo;

 

g) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo -ABRAJET -PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

h) Associação dos Secretários de Turismo de Pernambuco – ASTUR;

 

h) Associação dos Empresários do Sítio Histórico de Olinda - AESHO; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

i) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo –ABRAJET –PE;

 

i) Associação Pernambucana de Turismo Rural - APETURR; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

j) Associação dos Empresários do Sítio Histórico de Olinda – AESHO;

 

j) Associação dos Proprietários de Hotéis de Porto de Galinhas- AHPG; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

k) Associação Pernambucana de Turismo Rural – APETURR;

 

k) Associação de Turismo de Gravatá - ATG; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

l) Associação dos Proprietários de Hotéis de Porto de Galinhas;

 

l) Associação Integrada de Turismo na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento)  -  ASSITUR;  (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

l) Agência de Desenvolvimento do Sertão do São Francisco/PE - AD LÍDER; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.966, de 12 de julho de 2021.)

 

m) Associação de Turismo de Gravatá – ATG;

 

m) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR-PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

n) Associação Integrada de Turismo na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento)   –  ASSITUR;

 

n) Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis - ABLA-PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

o) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PE;

 

o) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

p) Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis –ABLA-PE;

 

p) Federação do Comércio do Estado de Pernambuco -FECOMERCIO; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

q) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

 

q) Instituto de Administração e Tecnologia - ADM&TEC; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

q) Núcleo de Gestão do Porto Digital – PORTO DIGITAL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.498, de 28 de maio de 2019.)

 

r) Federação do Comércio do Estado de Pernambuco –FECOMERCIO;

 

r) Trade Turístico do  Litoral Norte; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

r) Instância de Governança Turística Costa Náutica Coroa do Avião; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 52.490, de 25 de março de 2022.)

 

s) Instituto de Administração e Tecnologia - ADM&TEC;

 

s) Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Pernambuco -SINDETUR; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

t) Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP;

 

t) Sindicato dos Guias de Turismo de Pernambuco -SINGTUR; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

u) Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Pernambuco –SINDETUR;

 

u) Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares- SHRBS.: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)

 

v) Sindicato das Guias de Turismo de Pernambuco –SINGTUR.

 

w) AENA BRASIL/Aeroporto Internacional do Recife/ Guararapes – Gilberto Freyre; (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)

 

x) ABRAPE – Regional / PE - Associação Brasileira dos Promotores de Eventos; e (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)

 

z) UBRAFE - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios. (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 1º O Presidente do Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR será o Secretário de Turismo.

 

§ 2º O Conselheiro titular deverá ser o dirigente máximo da entidade representada no Conselho de Turismo de Pernambuco.

 

§ 3º O Presidente do CONTUR poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada para participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

 

§ 4º Para cada membro titular do CONTUR corresponderá um suplente, os quais serão designados por ato do Governador do Estado, para um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

 

§ 5º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título ou vantagem, decorrente da participação no CONTUR.

 

Art. 4º O CONTUR poderá constituir Câmaras Temáticas por iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro, submetida à aprovação do Plenário.

 

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por, no mínimo, 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, designados por ato do Presidente do CONTUR.

 

Art. 5º As decisões tomadas nas reuniões do CONTUR serão efetivadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e serão concretizadas, em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

 

Art. 6º Das decisões do CONTUR e vetos do Presidente do Conselho cabe recurso ao Governador do Estado.

 

Art. 7º A forma e o funcionamento do CONTUR e das Câmaras Temáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por Resolução.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.462, de 29 de novembro de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

LAEDSON BEZERRA SILVA

MOZART NEVES RAMOS

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.