DECRETO Nº 29.631, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o
Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco - CONTUR, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR é
órgão colegiado de assessoramento superior, de caráter consultivo, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, tendo por finalidade
propor diretrizes e soluções para o desenvolvimento do turismo de Pernambuco.
Art. 2º Compete em especial ao CONTUR:
I - fornecer subsídios e contribuir para a formulação
e implementação da Política Estadual de Turismo;
II - assessorar o Secretário de Turismo na avaliação
da Política Estadual de Turismo;
III - propor critérios para a concessão de estímulos
governamentais à organização, expansão, modernização e aumento do fluxo
turístico para o Estado de Pernambuco, respeitadas as competências específicas,
atribuídas por lei, aos diversos órgãos e entidades da administração pública;
IV- conhecer os planos de desenvolvimento do turismo
pernambucano emitindo parecer quando necessário ou solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das
atividades turísticas para a geração de emprego e renda;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do
turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Estado;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade
turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social,
cultura e ético-moral;
VIII - opinar sobre os assuntos de interesse turístico
que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo ou qualquer de seus
membros;
IX - propor normas que contribuam para a produção e
adequação da legislação turística e correlata, visando à defesa do consumidor e
a qualidade do turismo pernambucano;
X - exercer outras atividades necessárias ao
cumprimento de sua finalidade.
Art. 3° O Conselho Estadual de Turismo -
CONTUR será integrado pelos seguintes membros: (Redação
alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de
setembro de 2008.)
I - um representante de cada Órgão do
Estado abaixo indicado: (Redação alterada pelo art. 1ºdo
Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
a) Secretaria de Turismo - SETUR: (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto
nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
b) Secretaria de Defesa Social - SDS; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
c) Empresa de Turismo de Pernambuco S/A -
EMPETUR; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
d) Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (Redação alterada
pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de
2008.)
e) Distrito Estadual de Fernando de
Noronha; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
II - um representante de cada órgão
federal abaixo indicado:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES;
b) Banco do Nordeste do Brasil S/A;
c) Banco do Brasil S/A;
d) Caixa Econômica Federal;
e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)
f) Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;
III - um representante de cada órgão
municipal abaixo indicado: (Redação alterada pelo art.
1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
a) Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do
Recife; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
b) Secretaria do Patrimônio Artístico, Cultural e
Turismo da Prefeitura de Olinda; (Redação alterada
pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de
2008.)
c) Associação dos Secretários de Turismo de Pernambuco
- ASTUR: (Acrescido
pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de
2008.)
IV - o dirigente máximo de cada entidade abaixo
indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.966, de 12 de julho de 2021.)
a) APFN
- Associação das Pousadas de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)
b) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV
- PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
c) Associação Brasileira da Indústria
Hoteleira - ABIH - PE: (Redação alterada pelo art. 1ºdo
Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
d) Associação Brasileira de Restaurantes
e Empresas de Entretenimento de Pernambuco - ABRASEL - PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto
nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
e) Associação Brasileira de Empresas
Organizadoras de Eventos - ABEOC - PE; (Redação
alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de
setembro de 2008.)
f) Recife Convention &
Visitors Bureau - RCVB; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
g) Associação Brasileira dos Jornalistas
e Escritores de Turismo -ABRAJET -PE; (Redação
alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de
setembro de 2008.)
h) Associação dos Empresários do Sítio
Histórico de Olinda - AESHO; (Redação alterada pelo
art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
i) Associação Pernambucana de Turismo
Rural - APETURR; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
j) Associação dos Proprietários de Hotéis
de Porto de Galinhas- AHPG; (Redação alterada pelo
art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
k) Associação de Turismo de Gravatá -
ATG; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
l) Agência
de Desenvolvimento do Sertão do São Francisco/PE - AD LÍDER; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 50.966, de 12 de julho de 2021.)
m) Associação Brasileira dos Bacharéis em
Turismo - ABBTUR-PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
n) Associação Brasileira dos Locadores de
Automóveis - ABLA-PE; (Redação alterada pelo art. 1ºdo
Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
o) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE; (Redação alterada pelo
art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
p) Federação do Comércio do Estado de
Pernambuco -FECOMERCIO; (Redação alterada pelo art. 1ºdo
Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
q) Núcleo de Gestão do Porto Digital – PORTO DIGITAL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.498, de 28 de maio de 2019.)
r) Instância de Governança Turística Costa Náutica Coroa
do Avião; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.490, de 24 de
março de 2022.)
s) Sindicato das Empresas de Turismo do
Estado de Pernambuco -SINDETUR; (Redação alterada pelo
art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
t) Sindicato dos Guias de Turismo de
Pernambuco -SINGTUR; (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
u) Sindicato dos Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares- SHRBS; (Redação alterada pelo art. 1ºdo
Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008.)
v) Sindicato das Guias de Turismo de
Pernambuco –SINGTUR.
w) AENA BRASIL/Aeroporto
Internacional do Recife/ Guararapes – Gilberto Freyre; (Acrescido
pelo art. 1º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)
x) ABRAPE
– Regional / PE - Associação Brasileira dos Promotores de Eventos; e (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº
50.502, de 8 de abril de 2021.)
z) UBRAFE - União Brasileira de Feiras e Eventos de
Negócios. (Acrescido pelo art.
1º Decreto nº 50.502, de 8 de abril de 2021.)
§ 1º O Presidente do Conselho de Turismo de Pernambuco
- CONTUR será o Secretário de Turismo.
§ 2º O Conselheiro titular deverá ser o dirigente
máximo da entidade representada no Conselho de Turismo de Pernambuco.
§ 3º O Presidente do CONTUR poderá convidar outras
entidades públicas e da iniciativa privada para participarem das reuniões do colegiado,
sem direito a voto.
§ 4º Para cada membro titular do CONTUR corresponderá
um suplente, os quais serão designados por ato do Governador do Estado, para um
período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.
§
5º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título ou vantagem,
decorrente da participação no CONTUR.
Art. 4º O CONTUR poderá constituir Câmaras Temáticas
por iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro, submetida
à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas
por, no mínimo, 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas, designados por ato do Presidente do CONTUR.
Art. 5º As decisões tomadas nas reuniões do CONTUR
serão efetivadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade e serão concretizadas, em forma de Resolução que
contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.
Art. 6º Das decisões do CONTUR e vetos do Presidente
do Conselho cabe recurso ao Governador do Estado.
Art. 7º A forma e o funcionamento do CONTUR e das
Câmaras Temáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por
Resolução.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 15.462, de 29 de novembro de
1991.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de setembro de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
LAEDSON BEZERRA SILVA
MOZART NEVES RAMOS
FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO