DECRETO Nº 29.631, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o
Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco - CONTUR, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,
CRETDEA:
Art. 1º O Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR é
órgão colegiado de assessoramento superior, de caráter consultivo, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, tendo por finalidade
propor diretrizes e soluções para o desenvolvimento do turismo de Pernambuco.
Art. 2º Compete em especial ao CONTUR:
I - fornecer subsídios e contribuir para a formulação
e implementação da Política Estadual de Turismo;
II - assessorar o Secretário de Turismo na avaliação
da Política Estadual de Turismo;
III - propor critérios para a concessão de estímulos
governamentais à organização, expansão, modernização e aumento do fluxo
turístico para o Estado de Pernambuco, respeitadas as competências específicas,
atribuídas por lei, aos diversos órgãos e entidades da administração pública;
IV - conhecer os planos de desenvolvimento do turismo
pernambucano emitindo parecer quando necessário ou solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das
atividades turísticas para a geração de emprego e renda;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do
turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Estado;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade
turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social,
cultura e ético-moral;
VIII - opinar sobre os assuntos de interesse turístico
que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo ou qualquer de seus
membros;
IX - propor normas que contribuam para a produção e
adequação da legislação turística e correlata, visando à defesa do consumidor e
a qualidade do turismo pernambucano;
X - exercer outras atividades necessárias ao
cumprimento de sua finalidade.
Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR será
integrado pelos seguintes membros:
I - um representante de cada Órgão do Estado abaixo
indicado:
a)
Secretaria de Turismo – SETUR;
b)
Empresa de Turismo de Pernambuco
S/A – EMPETUR;
c)
Unidade Executora Estadual do
PRODETUR de Pernambuco – PRODETUR-PE;
d)
Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
e)
Distrito Estadual de Fernando de
Noronha;
II - um representante de cada órgão federal abaixo
indicado:
a)
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES;
b)
Banco do Nordeste do Brasil S/A;
c)
Banco do Brasil S/A;
d)
Caixa Econômica Federal;
e)
Superintendência Regional da Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO;
f)
Universidade Federal de Pernambuco
– UFPE;
III - um representante de cada órgão municipal abaixo
indicado:
a)
Secretaria de Turismo da
Prefeitura da Cidade do Recife;
b)
Secretaria do Patrimônio, Ciência,
Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Olinda;
IV - um representante de cada entidade abaixo
indicada:
a)
Fundação Comissão de Turismo
Integrado do Nordeste - CTI-NE;
b)
Associação Brasileira de Agências
de Viagens – ABAV – PE;
c)
Associação Brasileira da Indústria
Hoteleira – ABIH – PE;
d)
Associação Brasileira de
Restaurantes e Empresas de Entretenimento de Pernambuco – ABRASEL – PE;
e)
Associação Brasileira de Empresas
Organizadoras de Eventos – ABEOC – PE;
f)
Recife Convention &
Visitors Bureau – RCVB;
g)
Cluster do Turismo;
h)
Associação dos Secretários de
Turismo de Pernambuco – ASTUR;
i)
Associação Brasileira dos
Jornalistas e Escritores de Turismo –ABRAJET –PE;
j)
Associação dos Empresários do
Sítio Histórico de Olinda – AESHO;
k)
Associação Pernambucana de Turismo
Rural – APETURR;
l)
Associação dos Proprietários de
Hotéis de Porto de Galinhas;
m)
Associação de Turismo de Gravatá –
ATG;
n)
Associação Integrada de Turismo na
RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento) – ASSITUR;
o)
Associação Brasileira dos Bacharéis
em Turismo – ABBTUR-PE;
p)
Associação Brasileira dos
Locadores de Automóveis –ABLA-PE;
q)
Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
r)
Federação do Comércio do Estado de
Pernambuco –FECOMERCIO;
s)
Instituto de Administração e
Tecnologia - ADM&TEC;
t)
Universidade Católica de
Pernambuco – UNICAP;
u)
Sindicato das Empresas de Turismo
do Estado de Pernambuco –SINDETUR;
v)
Sindicato das Guias de Turismo de
Pernambuco –SINGTUR.
§ 1º O Presidente do Conselho de Turismo de Pernambuco
- CONTUR será o Secretário de Turismo.
§ 2º O Conselheiro titular deverá ser o dirigente
máximo da entidade representada no Conselho de Turismo de Pernambuco.
§ 3º O Presidente do CONTUR poderá convidar outras
entidades públicas e da iniciativa privada para participarem das reuniões do
colegiado, sem direito a voto.
§ 4º Para cada membro titular do CONTUR corresponderá
um suplente, os quais serão designados por ato do Governador do Estado, para um
período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.
§ 5º Fica vedada
a percepção de remuneração a qualquer título ou vantagem, decorrente da
participação no CONTUR.
Art. 4º O CONTUR poderá constituir Câmaras Temáticas
por iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro, submetida
à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas
por, no mínimo, 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas, designados por ato do Presidente do CONTUR.
Art. 5º As decisões tomadas nas reuniões do CONTUR
serão efetivadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade e serão concretizadas, em forma de Resolução que
contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.
Art. 6º Das decisões do CONTUR e vetos do Presidente
do Conselho cabe recurso ao Governador do Estado.
Art. 7º A forma e o funcionamento do CONTUR e das
Câmaras Temáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por
Resolução.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 15.462, de 29 de novembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de setembro de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
LAEDSON BEZERRA SILVA
MOZART NEVES RAMOS
FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO