Texto Original



DECRETO Nº 44.547, DE 6 DE JUNHO DE 2017.

 

Modifica o Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, "starter" e acumulador elétrico, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 79/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, "starter", acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)

 

I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e

 

II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:

 

a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou

 

b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:

 

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

 

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.

 

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:

..........................................................................................................................

 

III - Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.

 

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto nº 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 79/2016).

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCELO CANUTO MENDES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009

(art. 1º, XI)

 

 ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

ALÍQUOTA

 INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO

 INTERNA

 OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota

 de 4%

Alíquota

 de 7%

Alíquota

de 12%

1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

18

60,03

87,35

81,50

71,74

2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

136,85

129,45

117,11

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

79,27

73,67

64,33

4

09.004.00

8536.50

Starter

102,31

136,85

129,45

117,11

5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

91,61

85,63

75,65

6

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30

52,20

47,44

39,51

7

21.039.00

8507.80.00

Acumuladores elétricos

40

63,90

58,78

50,24

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.