LEI Nº 16.059,
DE 8 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso
CCCLXVII do art. 426 da Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 49 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 6 de
março: Data Magna do Estado de Pernambuco e feriado civil no âmbito do Estado
de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei
Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.)
Institui o dia 6
de março como Data Magna e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no âmbito do Estado
de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei
Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Parágrafo único.
A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se ao dia de eclosão da Revolução
Pernambucana de 1817.
Art. 2º Para
registrar a data da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817 serão adotadas as
seguintes providências:
I - A Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco instituirá no seu calendário a realização
de Reunião Solene, na Reunião Plenária imediatamente subsequente ao dia 6 de
março de cada ano, para entrega da Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei
Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de 28 de
fevereiro de 2008; e,
II - As escolas
farão constar no calendário letivo o registro da Data Magna e promoverão o estudo
dos fatos históricos relativos à Revolução Pernambucana de 1817, cabendo-lhes
escolher formas pedagógicas de comemorações, incluindo a realização de desfile
cívico.
Art. 3º As
comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no
dia 6 de março e incluirão:
I - o
hasteamento solene da bandeira do Estado de Pernambuco no Palácio do Governo;
e,
II - a colocação
de coroa de flores no monumento aos Revolucionários localizado na Praça da
República.
Art. 4º As
comemorações à magnitude da data, de que trata esta Lei, serão realizadas,
conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em
especial, mediante:
I - a realização
de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de natureza cultural,
reverências históricas e culturais condizentes nos calendários comemorativos,
entre outros eventos que a realcem; e,
II - a
instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação estudantil e
popular nos eventos programados.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogadas as Leis nºs 13.386, de 24 de dezembro de 2007
e 13.835, de 2 de julho de 2009.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB E DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES
- PSDB.