Texto Atualizado



LEI Nº 16.059, DE 8 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXVII do art. 426 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 49 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 6 de março: Data Magna do Estado de Pernambuco e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.)

 

Institui o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

 

Parágrafo único. A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se ao dia de eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.

 

Art. 2º Para registrar a data da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817 serão adotadas as seguintes providências:

 

I - A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instituirá no seu calendário a realização de Reunião Solene, na Reunião Plenária imediatamente subsequente ao dia 6 de março de cada ano, para entrega da Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de 28 de fevereiro de 2008; e,

 

II - As escolas farão constar no calendário letivo o registro da Data Magna e promoverão o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução Pernambucana de 1817, cabendo-lhes escolher formas pedagógicas de comemorações, incluindo a realização de desfile cívico.

 

Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no dia 6 de março e incluirão:

 

I - o hasteamento solene da bandeira do Estado de Pernambuco no Palácio do Governo; e,

 

II - a colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários localizado na Praça da República.

 

Art. 4º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta Lei, serão realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:

 

I - a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem; e,

 

II - a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação estudantil e popular nos eventos programados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e 13.835, de 2 de julho de 2009.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB E DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.