LEI Nº 14.458, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 38.712, de 9 de outubro de 2012.)
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de
Pernambuco - FEDIPE. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.640, de 27 de setembro de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza
orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos
financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o
desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.640, de 27 de setembro de
2019.)
Art. 2º O
FEDIPE será gerido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho
de 2015. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
I - dotações
orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcurso
de cada exercício;
II -
transferências recebidas da União, de seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta, inclusive Fundos;
III -
contribuições de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de renda,
nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
IV - auxílios,
legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V - produtos de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - valores
das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e
administrativas;
VII - recursos
resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas,
projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso,
firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, e por
instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
VIII - outras
receitas destinadas ao referido Fundo.
Art. 4º Os
recursos do FEDIPE de que trata o art. 3º desta Lei serão obrigatoriamente
mantidos e movimentados na Conta Única do Estado, ressalvados os casos de
exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora
para manter os respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação
identificadora do FEDIPE.
Parágrafo
único. Os saldos financeiros do FEDIPE verificados ao final de cada exercício
serão automaticamente transferidos ao seu crédito para o exercício financeiro
subsequente.
Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDPI, ao qual compete
preliminarmente aprovar a programação que anualmente integrará o Plano
Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar
a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles
financiados. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo
seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
Parágrafo
único. O orçamento do FEDIPE observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com
escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
§ 1º A execução
financeira do FEDIPE observará as normas regulares da Contabilidade Pública, a
legislação referente ao Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado -
E-Fisco e a legislação relativa a licitações e contratos, sujeitando-se ao
efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo,
sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão periodicamente
objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para
cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Prevenção à Violência, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE,
atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo
órgão gestor, ao CEDPI, trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
Art. 8º As
atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão
prestadas pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência,
diretamente ou por meio de entidade integrante da sua administração indireta. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 9º O Poder
Executivo encaminhará projetos de lei ao Poder Legislativo para fi ns de
inclusão da programação do FEDIPE no Plano Plurianual e no Orçamento Anual do
corrente exercício de 2011.
Art. 10. O
Poder Executivo, mediante decreto, promoverá a regulamentação da presente Lei.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES