Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.271, DE 3 DE JULHO DE 2007.

 

Altera o inciso V, do Art. 1º e os § 1º e 3º do Art. 6º da Lei nº 12.776.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso V, do Artigo 1º e os § 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º..............................................................................................................

 

V – Assistência Militar e de Segurança Legislativa (ATMSEG);

...........................................................................................................................

 

Art. 6º................................................................................................................

 

§ 1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

...........................................................................................................................

 

§ 2º A Gerência de Segurança Patrimonial subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

...........................................................................................................................

 

§ 3º A Chefia da Assistência Militar e de Segurança Legislativa será exercida por um Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM) do Estado de Pernambuco."

 

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.