LEI Nº 16.081, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 155 da Lei n° 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Torna obrigatória
a instalação de balanças digitais em estabelecimentos que comercializam
alimentos resfriados e fatiados a peso, cuja medição não tenha sido acompanhada
pelo consumidor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que
comercializam alimentos resfriados e fatiados a peso, cuja medição não tenha
sido acompanhada pelo consumidor ficam obrigados a manter a disposição do
público, no mínimo, uma balança digital para conferência do peso dos alimentos.
§ 1º A balança digital deverá ser
instalada em local visível, próximo ao local de comercialização dos produtos e
de fácil acesso ao consumidor.
§ 2º Acima da balança digital, deve haver
uma placa informativa, com a seguinte frase:
“CONSUMIDOR, CONFIRA O PESO DO SEU ALIMENTO AQUI”.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 dias
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.