Texto Original



LEI Nº 16.081, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 155 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Torna obrigatória a instalação de balanças digitais em estabelecimentos que comercializam alimentos resfriados e fatiados a peso, cuja medição não tenha sido acompanhada pelo consumidor e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos resfriados e fatiados a peso, cuja medição não tenha sido acompanhada pelo consumidor ficam obrigados a manter a disposição do público, no mínimo, uma balança digital para conferência do peso dos alimentos.

 

§ 1º A balança digital deverá ser instalada em local visível, próximo ao local de comercialização dos produtos e de fácil acesso ao consumidor.

 

§ 2º Acima da balança digital, deve haver uma placa informativa, com a seguinte frase:

 

“CONSUMIDOR, CONFIRA O PESO DO SEU ALIMENTO AQUI”.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.