Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do ICMS nas condições que especifica, bem como promove alterações na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que consiste na redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:

 

I - na hipótese de pagamento à vista:

 

a) 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de agosto de 2017;

 

b) 80% (oitenta por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de setembro de 2017;

 

c) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de outubro de 2017; e

 

d) 70% (setenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de novembro de 2017; e

 

II - na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

 

a) 60% (sessenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de agosto de 2017;

 

b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de setembro de 2017;

 

c) 50% (cinquenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de outubro de 2017; e

 

d) 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de novembro de 2017.

 

§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei.

 

§ 2º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.

 

Art. 3º As reduções previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:

 

I - até 31 de outubro de 2017, quando decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017; ou

 

II - até 30 de novembro de 2017, quando decorrentes de Regularização de Débito cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017.

 

§ 1° Não impedem a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar:

 

I - as situações descritas na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos do §1º do art. 1º do Decreto nº 27.772, de 2005, exceto na hipótese de ter havido decisão condenatória transitada em julgado; e

 

II - o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, exceto quando decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 333, de 14 de setembro de 2016.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de 2005, sobre o saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.

 

§ 3° As reduções previstas nesta Lei Complementar também se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 4º As reduções previstas nesta Lei Complementar não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública.

 

Art. 4º A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

 

I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2017;

 

II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou  a execução de garantias, exceto as reais;

 

III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

 

IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

 

V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

 

§ 2º O pagamento referido no inciso V substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

 

Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

 

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

 

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou

 

III - não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4º, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

 

Art. 7º Relativamente à empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, não configura hipótese de impedimento prevista no art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999, a Regularização de Débito formalizada entre a data de publicação desta Lei Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3º.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Art. 9º Fica vedada a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, durante num período de 10 (dez) anos, contados a partir do mês da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 10. A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 44. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) do bimestre de março e abril de 2016 ao bimestre de maio e junho de 2017, a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (NR)

 

d) do bimestre de julho e agosto de 2017 ao bimestre de setembro e outubro de 2017, a primeira a 28% (vinte e oito por cento) e a segunda a 42% (quarenta e dois por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 48% (quarenta e oito por cento) do vencimento-base; e (AC)

 

e) a partir do bimestre de novembro e dezembro de 2017, a primeira a 36% (trinta e seis por cento) e a segunda a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base; e (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 50-B. Fica concedida, ao AFTE e ao JATTE, Indenização por Eficiência na Limitação de Campo - IELC, correspondendo ao valor da participação do ingresso de receitas provenientes de multas, de que trata o inciso III do art. 41, que, do somatório das parcelas de remuneração previstas nos arts. 41 a 47, exceder o limite do § 6º do art. 97, não podendo extrapolar o valor do art. 56, parte final, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco, observando-se as seguintes condições: (AC)

 

I - os valores referidos neste artigo serão distribuídos entre os seguintes beneficiários, independentemente da respectiva referência:

 

a) titulares de cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 43; e

 

b) aposentados e pensionistas de cargos do GOATE;

 

II - a IELC será paga, a partir de 1º de janeiro de 2017, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos valores identificados no mês imediatamente anterior à sua percepção;

 

III - fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da IELC, quando da concessão do abono de férias; e

 

IV - a IELC será percebida, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência.

 

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da IELC, o somatório de seus respectivos valores com a parcela de que trata o inciso III do art. 41 não pode ultrapassar o percentual estabelecido no art. 46.

.........................................................................................................................”

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.