LEI Nº 11.091, DE
29 DE JUNHO DE 1994.
Cria o Fundo
Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
visando a assegurar à Procuradoria Geral do Estado autonomia administrativa e
financeira prevista no art. 2º da Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.
§ 1º Os
recursos do Fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de
honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco,
devido em virtude da sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código
de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973).
§ 2º As
quantias devidas, a título de honorários advocatícios, ao Estado de Pernambuco,
serão pagos mediante o DAE-1 (documento de arrecadação estadual, modelo 01,
código de receita própria nº 540-7), cabendo à Secretaria da Fazenda entregar
as quantias arrecadadas mensalmente a este título à Procuradoria Geral do
Estado, até o dia 20 de cada mês subsequente a seu recolhimento pelo sucumbente
processual, depositando-se a quantia correspondente em conta especial do FUNDO,
aberta junta ao Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE.
§ 3º As
transferências de recursos previsto nesta lei serão feitas sem prejuízo das
dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Os recursos
do Fundo destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de material de consumo e de
bens para integração ao ativo fixo da Procuradoria Geral do Estado, vedada a
utilização dos recursos deste Fundo para a remuneração de pessoal.
Art. 3º A
Procuradoria Geral do Estado é órgão gestor do fundo, cabendo sua administração
ao Procurador Geral do Estado, assistindo pelo Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º O
Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados da sua publicação,
regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA