LEI
Nº 16.088, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 44.765, de 20 de
julho de 2017.) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
48.728, de 21 de fevereiro de 2020.)
Concede benefício
fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual
de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na
Mesorregião do Agreste.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do
ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe
e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo do ICMS é reduzida
de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois
por cento).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de o
destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe ou no
respectivo cadastro de contribuintes de outra Unidade da Federação, conforme a
hipótese.
Art.
2º Para efeito da cobrança do imposto de que trata o art. 1º e da respectiva
circulação da mercadoria, deve ser emitida pela Secretaria da Fazenda Nota
Fiscal Avulsa, observadas as demais disposições, condições e requisitos da
legislação tributária estadual.
Parágrafo
único. O documento fiscal de que trata o caput
poderá ser emitido pelo contribuinte nos espaços indicados pela Secretaria
da Fazenda, localizados na Mesorregião do Agreste, nos termos de decreto do
Poder Executivo
Art.
3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS