LEI
COMPLEMENTAR Nº 363, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dispensa
créditos tributários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais referentes ao ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
X - saída interna realizada por produtor, ressalvado o
disposto no § 5º, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma
específica, a: (AC)
a)
redução da base de cálculo do imposto;
b)
redução da alíquota do imposto;
c)
crédito presumido;
d)
suspensão da exigibilidade do imposto; ou
e)
diferimento do recolhimento do imposto.
..........................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso X não
se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral. (AC)
Art. 2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo
prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730,
de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado
do exterior. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 3º
..............................................................................................................
I - na saída de café torrado, promovida por estabelecimento industrial,
no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação respectivamente indicada, observado o disposto no § 4º: (NR)
..........................................................................................................................
VI - na saída
interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por
cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto no § 4º; (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º A manutenção do crédito de que trata o § 5º não pode resultar
em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte
estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º Nas seguintes
hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as
disposições, condições e requisitos da legislação
específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado
diferimento converte-se em isenção: (NR)
..........................................................................................................................
II - saída
interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da
NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os
ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda
de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da
NBM/SH: (NR)
..........................................................................................................................
VII
- saída
interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho
e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem,
destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou
concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular,
observado o disposto no § 3º; (AC)
VIII
- saída
interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento
industrial que promova a sua industrialização; (AC)
IX
- importação do exterior realizada por estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico;
(AC)
X-
importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou
suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária;
(AC)
XI
- saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, com destino a distribuidora
de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 110/2007; (AC)
XII
- saída interna de querosene de aviação, promovida por refinaria de petróleo ou
suas bases, com destino a empresa distribuidora de combustível, observado o
disposto no § 4º; e (AC)
XIII - importação
do exterior das seguintes mercadorias, indicadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases ou
por terminal de regaseificação, localizados neste Estado, observado o disposto
no § 4º: (AC)
a)
propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;
b)
outro propano liquefeito, 2711.12.90;
c)
butano liquefeito, 2711.13.00;
d)
gás liquefeito de petróleo, 2711.19.10;
e)
gás natural liquefeito, 2711.11.00;
f)
gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;
g)
gasolina, 2710.11.59;
h)
querosene de aviação, 2710.19.11;
i)
gasolina de aviação, 2710.11.51;
j)
óleo combustível, 2710.19.22;
k)
hexano, 2710.11.10;
l)
álcool etílico hidratado combustível, 2207.10.00; e
m)
biodiesel-B100, 3824.90.29.
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, a isenção somente
se aplica se as mercadorias
ali mencionadas permanecerem neste Estado. (AC)
§
4º Relativamente aos incisos XII e XIII do caput, a isenção somente se
aplica se a desoneração do imposto de que trata o caput
ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no § 5º.
(AC)
§ 5º Relativamente ao inciso XI e à alínea “m” do inciso
XIII, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente
for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos
dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de
transporte de passageiros. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2017, relativamente às normas contidas nos
seguintes dispositivos: (NR)
I - inciso II do art. 2º; e
II - incisos I, V e VII do
art. 3º.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica concedida
dispensa dos créditos tributários relativos ao ICMS devido nas saídas internas
de cana-de-açúcar, de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool
etílico hidratado combustível, realizadas no período de 17 de dezembro 2016 até
o dia anterior ao da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se a alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS