Texto Atualizado



DECRETO Nº 44.667, DE 3 DE JULHO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 070/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.443, de 26 de agosto de 2022.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.443, de 26 de agosto de 2022.)

 

a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal, metalmecânica e de material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: produto biológico para limpeza de fossas, ralos e caixas de gorduras - NCM 3002.90.00; massa a base de água para correção e acabamento de superfícies - NCM 3214.90.00; sabão em pasta e outros produtos tensoativos - NCM 3401.19.00; sabonete líquido para lavagem da pele - NCM 3401.30.00; detergente de ácido orgânico para remoção de sujeiras em pedras, pisos rústicos, muros, basaltos, entre outros - NCM 3402.39.90; desengordurante para limpeza de diversas superfícies como aço inox, cerâmicas, pisos, louças e partes de equipamentos - NCM 3402.50.00; produto químico detergente, selagem e acabamento acrílico de pisos em geral (composição principal de cera acrílica, poligem e ácido) - NCM 3402.90.39; produto químico para limpeza de inox, chapa, vidro e pisos em geral (composição principal de álcool, solvente e glicerina) - NCM 3402.90.90; produto químico para selagem acrílica de base aquosa e acabamento acrílico para limpeza, conservação e acabamento de pisos em geral (composição principal cera acrílica e poligem) - NCM 3405.90.00; cola multiuso - NCM 3506.91.20; estopa em algodão para polimento e limpeza de superfícies em geral - NCM 5202.99.00; monofilamento de pet flake e polipropileno para fabricação de broxas - NCM 5404.19.90; pano multiuso de viscose para limpeza - NCM 5603.12.50; pano para limpeza doméstica de viscose de alta densidade - NCM 5603.13.50; corda para varal de polipropileno e polietileno - NCM 5607.49.00; fita adesiva para reparos e reformas em geral com isolamento térmico e impermeabilização - NCM 5906.10.00; boina de lã para polimento - NCM 5911.90.00; saco de ráfia para remoção de entulhos de obra - NCM 6305.33.10; pano ecológico de algodão com fios acrílicos para limpeza e lustre - NCM 6307.10.00; máscara de feltro para proteção individual contra pó, poeira, partículas e névoas - NCM 6307.90.10; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NCM 6307.90.10; lixa para ferro com verso em tecido para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para pintura - NCM 6805.10.00; lixa d'água com verso em papel para acabamento fino - NCM 6805.20.00; lixa para massa com verso em papel para preparação e acabamento fino em massas e madeiras - NCM 6805.20.00; esponja para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90; disco de fibra sintética para remoção, limpeza, proteção e restauração de pisos - NCM 6805.30.90; fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; rolo de fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; rolo de fibra para limpeza geral - NCM 6805.30.90; espelho emoldurado - NCM 7009.92.00; pote de vidro para armazenamento de alimentos  - NCM 7013.42.90; cantoneira e prateleira de vidro para banheiro - NCM 7013.99.00; palha de aço - NCM 7323.10.00; garrafa isotérmica - NCM 7323.93.00; varal de  ferro ou aço (sanfonado, chão e teto) - NCM 7323.99.00; artigos de metal para banheiro - NCM 7324.90.00; acessórios de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NCM 7326.90.90; cabo de alumínio para mops, rodos, vassouras, pás e acessórios - NCM 7616.99.00; pá metálica de aço - NCM 8201.10.00; serrote - NCM 8202.10.00; saca rolhas - NCM 8205.51.00; utensílios para construção de aço carbono e aço forja reciclado - NCM 8205.59.00; máquina conservadora de piso para lavar e encerar pisos internos e externos - NCM 8479.89.99; flange de metal alumínio para máquina conservadora de piso - NCM 8479.90.90; suporte de plástico polietileno para discos com velcro para máquina conservadora de piso - NCM 8479.90.90; pistola para mangueira  em polipropileno, metal aço inoxidável e tpe - NCM 8481.80.94 e suporte em metal aço para rolo de falso tecido - NCM 9403.20.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.443, de 26 de agosto de 2022.)

 

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: fita para empacotamento - NCM 3919.10.00; fita para sinalização - NCM 3920.10.10; cobertura plástica de polietileno para proteção de móveis - NCM 3920.10.91; fita de politetrafluoretileno para vedação de encaixe de tubos plásticos e metálicos - NCM 3920.99.90; espuma multiuso de poliuretanos  - NCM 3921.13.90; ofurô infantil em plástico polipropileno - NCM 3922.10.00; assento sanitário e tela de mictório - NCM 3922.20.00; acessórios para assento sanitário - NCM 3922.90.00; cesto, caixa e organizador de plástico polipropileno - NCM 3923.10.90; saco de polímeros de etileno - NCM 3923.21.90; saco plástico polietileno reforçado - NCM 3923.29.90; garrafa de plástico, com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno - NCM 3923.30.90; recipiente/pote plástico de polipropileno para armazenamento - NCM 3923.90.00; jogo americano para cães e gatos de polietileno de baixa densidade - NCM 3924.90.00; artefato para apetrechamento de construções (rodapé), de plástico reciclado - NCM 3925.20.00; acessório de plástico poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90; artigos de plástico poliestireno para escritório - NCM 3926.10.00; material de plástico polipropileno e poliestireno para pintura - NCM 3926.90.90; balde e espremedor polipropileno - NCM 3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura, rodo, mops, pá e suportes - NCM 3926.90.90; container em plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; artigos de plástico polipropileno para jardinagem - NCM 3926.90.90; lixeira em plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; recipientes e artigos plásticos de polipropileno para cães e gatos - NCM 3926.90.90; divisória para gaveta de polipropileno - NCM 3926.90.90; pasta organizadora plástica de polipropileno com alça executiva - NCM 3926.90.90; placa sinalizadora em polipropileno - NCM 3926.90.90; protetor auditivo de copolímero - NCM 3926.90.90; suporte de polímero para manuseio de fibras - NCM 3926.90.90; tampa plástica de polipropileno - NCM 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NCM 3926.90.90; trava e protetor para segurança de portas de polipropileno - NCM 3926.90.90; texturizador efeito madeira - NCM 4016.99.90; banqueta multiuso em plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; armário, estante, gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NCM 9403.70.00; pincel para pinturas artísticas, cabo plástico polipropileno ou madeira - NCM 9603.30.00; rolo e conjunto de pintura de plástico propileno - NCM 9603.40.10; acessório para pintura, de plástico polipropileno - NCM 9603.40.90; escova para limpeza e polimento - NCM 9603.50.00; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NCM 9603.90.00; e garrafa térmica e recipiente isotérmico - NCM 9617.00.10; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.443, de 26 de agosto de 2022.)

 

c) relativamente à atividade industrial relevante: esponja natural marinha para pintura - NBM/SH 0511.99.99; bucha vegetal - NBM/SH 1404.90.90; refil borracha para rodo de alumínio - NBM/SH 4008.11.00; caixa meia esquadria de madeira - NBM/SH 4421.90.00 e fita crepe - NBM/SH 4811.41.10;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a)  para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal, metalmecânica e de material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: 75% (setenta e cinco por cento);

 

b)  para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e

 

c)  para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.