DECRETO
Nº 44.667, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999,
e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 070/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE
S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº
4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e
CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.443, de 26 de agosto de 2022.)
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.443, de 26 de agosto de 2022.)
a) relativamente aos agrupamentos
industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal, metalmecânica e
de material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: produto biológico
para limpeza de fossas, ralos e caixas de gorduras - NCM 3002.90.00; massa a
base de água para correção e acabamento de superfícies - NCM 3214.90.00; sabão
em pasta e outros produtos tensoativos - NCM 3401.19.00; sabonete líquido para
lavagem da pele - NCM 3401.30.00; detergente de ácido orgânico para remoção de
sujeiras em pedras, pisos rústicos, muros, basaltos, entre outros - NCM
3402.39.90; desengordurante para limpeza de diversas superfícies como aço inox,
cerâmicas, pisos, louças e partes de equipamentos - NCM 3402.50.00; produto
químico detergente, selagem e acabamento acrílico de pisos em geral (composição
principal de cera acrílica, poligem e ácido) - NCM 3402.90.39; produto químico
para limpeza de inox, chapa, vidro e pisos em geral (composição principal de
álcool, solvente e glicerina) - NCM 3402.90.90; produto químico para selagem
acrílica de base aquosa e acabamento acrílico para limpeza, conservação e
acabamento de pisos em geral (composição principal cera acrílica e poligem) - NCM
3405.90.00; cola multiuso - NCM 3506.91.20; estopa em algodão para polimento e
limpeza de superfícies em geral - NCM 5202.99.00; monofilamento de pet flake e
polipropileno para fabricação de broxas - NCM 5404.19.90; pano multiuso de
viscose para limpeza - NCM 5603.12.50; pano para limpeza doméstica de viscose
de alta densidade - NCM 5603.13.50; corda para varal de polipropileno e
polietileno - NCM 5607.49.00; fita adesiva para reparos e reformas em geral com
isolamento térmico e impermeabilização - NCM 5906.10.00; boina de lã para
polimento - NCM 5911.90.00; saco de ráfia para remoção de entulhos de obra -
NCM 6305.33.10; pano ecológico de algodão com fios acrílicos para limpeza e
lustre - NCM 6307.10.00; máscara de feltro para proteção individual contra pó,
poeira, partículas e névoas - NCM 6307.90.10; rolo de falso tecido de viscose e
poliéster para limpeza geral - NCM 6307.90.10; lixa para ferro com verso em
tecido para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para pintura - NCM
6805.10.00; lixa d'água com verso em papel para acabamento fino - NCM
6805.20.00; lixa para massa com verso em papel para preparação e acabamento
fino em massas e madeiras - NCM 6805.20.00; esponja para limpeza e higiene de
fibra de poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90; disco de fibra sintética para
remoção, limpeza, proteção e restauração de pisos - NCM 6805.30.90; fibra e
manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões
industriais - NCM 6805.30.90; rolo de fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza
em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; rolo de fibra
para limpeza geral - NCM 6805.30.90; espelho emoldurado - NCM 7009.92.00; pote
de vidro para armazenamento de alimentos - NCM 7013.42.90; cantoneira e
prateleira de vidro para banheiro - NCM 7013.99.00; palha de aço - NCM
7323.10.00; garrafa isotérmica - NCM 7323.93.00; varal de ferro ou aço
(sanfonado, chão e teto) - NCM 7323.99.00; artigos de metal para banheiro - NCM
7324.90.00; acessórios de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NCM
7326.90.90; cabo de alumínio para mops, rodos, vassouras, pás e acessórios -
NCM 7616.99.00; pá metálica de aço - NCM 8201.10.00; serrote - NCM 8202.10.00;
saca rolhas - NCM 8205.51.00; utensílios para construção de aço carbono e aço
forja reciclado - NCM 8205.59.00; máquina conservadora de piso para lavar e
encerar pisos internos e externos - NCM 8479.89.99; flange de metal alumínio
para máquina conservadora de piso - NCM 8479.90.90; suporte de plástico
polietileno para discos com velcro para máquina conservadora de piso - NCM
8479.90.90; pistola para mangueira em polipropileno, metal aço inoxidável
e tpe - NCM 8481.80.94 e suporte em metal aço para rolo de falso tecido - NCM
9403.20.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.443, de 26 de
agosto de 2022.)
b) relativamente ao agrupamento
industrial prioritário de plásticos: fita para empacotamento - NCM 3919.10.00;
fita para sinalização - NCM 3920.10.10; cobertura plástica de polietileno para proteção
de móveis - NCM 3920.10.91; fita de politetrafluoretileno para vedação de
encaixe de tubos plásticos e metálicos - NCM 3920.99.90; espuma multiuso de
poliuretanos - NCM 3921.13.90; ofurô infantil em plástico polipropileno - NCM
3922.10.00; assento sanitário e tela de mictório - NCM 3922.20.00; acessórios
para assento sanitário - NCM 3922.90.00; cesto, caixa e organizador de plástico
polipropileno - NCM 3923.10.90; saco de polímeros de etileno - NCM 3923.21.90;
saco plástico polietileno reforçado - NCM 3923.29.90; garrafa de plástico, com
tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno -
NCM 3923.30.90; recipiente/pote plástico de polipropileno para armazenamento -
NCM 3923.90.00; jogo americano para cães e gatos de polietileno de baixa
densidade - NCM 3924.90.00; artefato para apetrechamento de construções
(rodapé), de plástico reciclado - NCM 3925.20.00; acessório de plástico
poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90; artigos de plástico poliestireno
para escritório - NCM 3926.10.00; material de plástico polipropileno e
poliestireno para pintura - NCM 3926.90.90; balde e espremedor polipropileno -
NCM 3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura,
rodo, mops, pá e suportes - NCM 3926.90.90; container em plástico polipropileno
- NCM 3926.90.90; artigos de plástico polipropileno para jardinagem - NCM
3926.90.90; lixeira em plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; recipientes e
artigos plásticos de polipropileno para cães e gatos - NCM 3926.90.90;
divisória para gaveta de polipropileno - NCM 3926.90.90; pasta organizadora
plástica de polipropileno com alça executiva - NCM 3926.90.90; placa
sinalizadora em polipropileno - NCM 3926.90.90; protetor auditivo de copolímero
- NCM 3926.90.90; suporte de polímero para manuseio de fibras - NCM 3926.90.90;
tampa plástica de polipropileno - NCM 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NCM
3926.90.90; trava e protetor para segurança de portas de polipropileno - NCM
3926.90.90; texturizador efeito madeira - NCM 4016.99.90; banqueta multiuso em
plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; armário, estante, gaveteiro e
expositor de plástico polipropileno - NCM 9403.70.00; pincel para pinturas
artísticas, cabo plástico polipropileno ou madeira - NCM 9603.30.00; rolo e
conjunto de pintura de plástico propileno - NCM 9603.40.10; acessório para
pintura, de plástico polipropileno - NCM 9603.40.90; escova para limpeza e
polimento - NCM 9603.50.00; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NCM
9603.90.00; e garrafa térmica e recipiente isotérmico - NCM 9617.00.10; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.443, de 26 de agosto de 2022.)
c) relativamente à atividade industrial
relevante: esponja natural marinha para pintura - NBM/SH 0511.99.99; bucha
vegetal - NBM/SH 1404.90.90; refil borracha para rodo de alumínio - NBM/SH
4008.11.00; caixa meia esquadria de madeira - NBM/SH 4421.90.00 e fita crepe -
NBM/SH 4811.41.10;
IV - prazos de fruição, contados a
partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes aos
agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal,
metalmecânica e de material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: 75%
(setenta e cinco por cento);
b) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e
c) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por
cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS