Texto Anotado



LEI Nº 16.113, DE 5 DE JULHO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 45.508, de 28 de dezembro de 2017.)

 

Dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, é disciplinado na forma desta Lei.

 

§ 1º Compete à Secretaria de Cultura a coordenação do SIC.

 

§ 2º O SIC é composto pelas seguintes modalidades:

 

I - Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA;

 

II - Mecenato Cultural de Pernambuco - MCP; e

 

III - Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura - CREDCULTURA.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Art. 2º Constituem objetivos do SIC:

 

I - incentivar o conjunto das manifestações culturais e seus criadores, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;

 

II - democratizar o acesso a seus recursos, observando as especificidades dos diversos segmentos culturais;

 

III - ampliar e diversificar seus beneficiários e incentivadores;

 

IV - promover o acesso da população aos bens e serviços culturais, favorecendo a ampliação e diversificação dos repertórios artísticos e culturais;

 

V - apoiar ações de preservação, manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial;

 

VI - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

VII - promover a descentralização e a desconcentração da aplicação dos recursos para projetos culturais, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais, observando as características da Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste e do Sertão;

 

VIII - promover o intercâmbio cultural com outros Estados e Países, com o objetivo de fomentar a difusão de bens culturais bem como a atuação de produtores e artistas pernambucanos;

 

IX - promover a cooperação na área cultural entre o Estado e seus Municípios;

 

X - fortalecer o Sistema Estadual e Nacional de Cultura;

 

XI - propiciar a infraestrutura necessária à produção de bens e serviços nas suas diversas áreas culturais de atuação;

 

XII - estimular o cofinanciamento e apoio financeiro de empresas privadas à realização de projetos culturais;

 

XIII - incentivar a autonomia e a sustentabilidade econômica de grupos e agentes culturais;

 

XIV - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;

 

XV - estimular a pesquisa no âmbito da cultura;

 

XVI - promover a participação e o controle social de sua gestão; e

 

XVII - promover a inclusão social, de gênero e de origem étnica do povo pernambucano.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - produtor cultural: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliada no Estado há pelo menos 1 (um) ano, e entidades da administração indireta municipal, com inscrição devidamente homologada no cadastro de que trata o art. 4°, responsável pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

 

II - participante/incentivadora cultural: pessoa jurídica estabelecida no Estado, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no regime normal e em situação regular perante o Fisco Estadual, que apoie projeto artístico cultural aprovado por qualquer das modalidades do SIC; e

 

III - proponente: produtor cultural ou órgão/entidade da administração pública municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.

 

Art. 4º A inscrição no Cadastro dos Produtores Culturais é obrigatória e condição básica para que os produtores culturais possam concorrer aos recursos das modalidades do SIC, sendo gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico de Pernambuco - FUNDARPE, conforme regulamento em decreto.

 

Parágrafo único. O proponente será responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar as informações contidas no cadastro de que trata o caput e/ou sua situação particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

 

Art. 5º Os recursos auferidos pelo SIC serão destinados a projetos de natureza cultural que atendam aos objetivos previstos no art. 2º e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:

 

I - Artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

 

II - Artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

 

III - Artes integradas;

 

IV - Audiovisual;

 

V - Cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;

 

VI - Design e moda;

 

VII - Fotografia;

 

VIII - Formação e capacitação;

 

IX - Gastronomia;

 

X- Literatura, inclusive obras de referência e cordel;

 

XI - Música;

 

XII - Patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, cientifico e geocultural compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres; e

 

XIII - Pesquisa cultural.

 

§ 1º Somente serão beneficiados por recursos do SIC os projetos culturais que visem à exibição, à preservação, à utilização ou à circulação pública de bens culturais e à formação de agentes culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado exclusivamente a circuitos sem acesso público ou coleções particulares.

 

§ 2º Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

 

§ 3º Os projetos culturais de cinema e vídeo de que trata o inciso II que recebam recursos do SIC deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (uma) cópia com legenda em português, 1 (uma) cópia em libras para atender aos deficientes auditivos, 1 (uma) cópia em áudio descrição para atender os deficientes visuais.

 

§ 4º Para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos de que trata esta Lei, o proponente e a participante/incentivadora cultural deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes, conforme previsto em decreto.

 

Art. 6º São vedadas:

 

I - a apresentação de projeto cultural por produtor cultural vinculado a qualquer participante/incentivadora cultural; e

 

II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural.

 

Parágrafo único. Considera-se vinculado para fins do inciso I:

 

I - pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da participante/incentivadora cultural ou de empresa coligada ou por ela controlada;

 

II - a pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de participante/incentivadora cultural ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada; e

 

III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários de participante/incentivadora cultural ou de empresa coligada ou por ela controlada.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURA

 

Art. 7º O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, é mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de incentivar e estimular a cultura pernambucana, conforme os objetivos do SIC.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados, serão mantidos na conta do Fundo para utilização no exercício financeiro subsequente.

 

§ 2º A extinção do FUNCULTURA acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Estado.

 

Art. 8º Constituem receitas do FUNCULTURA:

 

I - aportes das participantes/incentivadoras culturais;

 

II - transferências do Tesouro Estadual;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 32;

 

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

 

VII - os saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - o produto de convênios celebrados com a União ou com outros Entes Federados, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura de contrapartidas exigidas;

 

IX - aportes adicionais das participantes/incentivadoras culturais, não dedutíveis do ICMS;

 

X - recursos provenientes de transferências previstas no Fundo Nacional de Cultura; e

 

XI - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 9º As participantes/incentivadoras culturais que aportarem recursos ao FUNCULTURA, na forma do inciso I do art. 8º, poderão deduzir do saldo devedor do ICMS o valor efetivamente depositado em benefício do FUNCULTURA.

 

§ 1º Os aportes das participantes/incentivadoras culturais ao FUNCULTURA dar-se-ão em cotas de valores variáveis até o total do valor definido na Lei Orçamentária Anual - LOA para o Fundo.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá, quanto aos aportes de que trata o inciso I do art. 8º, os segmentos econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA e seus respectivos enquadramentos nos limites de cotas de contribuição, bem como o calendário de aportes e respectivas deduções durante o exercício.

 

§ 3º Na hipótese de a soma das cotas aportadas por participantes/incentivadoras culturais não atingir o valor definido na LOA para os editais da produção independente, o Tesouro Estadual transferirá para o FUNCULTURA a diferença.

 

§ 3° (REVOGADO) (Redação alterada pelo inciso III do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)

 

§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).

 

§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)

 

Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá anualmente, com base na dotação orçamentária destinada ao FUNCULTURA, o valor dos editais para escolha de projetos a serem incentivados pelo referido Fundo, para produção independente e governamental, sendo observada a distribuição abaixo:

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 45.502, de 27 de dezembro de 2017.)

 

I - 49% (quarenta e nove por cento) para o Edital Geral;

 

II - 29% (vinte e nove por cento) para o Edital do Audiovisual;

 

III - 13% (treze por cento) para o Edital da Música;

 

IV - 7% (sete por cento) para o FUNCULTURA Governamental; e

 

V - 2% (dois por cento) para o Edital de Microprojeto Cultural.

 

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo poderão ser alterados por decreto após 3 (três) anos de vigência desta Lei, para criação de novos editais específicos de linguagens artísticas contidas no Edital Geral, não previstas nos incisos.

 

Art. 11. Fica criada, no âmbito do FUNCULTURA, a categoria FUNCULTURA Governamental, com o objetivo de fomentar projetos ou ações culturais oriundos do Poder Executivo Estadual e dos Municípios, de relevante interesse para a cultura pernambucana.

 

Parágrafo único. Os recursos do FUNCULTURA Governamental serão utilizados observando-se:

 

I - os projetos ou ações culturais oriundos dos Municípios serão selecionados por meio de editais específicos e julgados pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA;

 

II - os projetos ou ações culturais oriundos do Poder Executivo serão submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA; e

 

III - as despesas administrativas do FUNCULTURA poderão ser custeadas pelos recursos de que trata este artigo.

 

Art. 12. Fica criada, no âmbito do FUNCULTURA, a categoria Microprojeto Cultural, de baixo orçamento, elaborado por pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, ou Micro Empreendedor Individual - MEI, vinculados a grupos e expressões artísticas e culturais com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, com a finalidade de promover a cidadania cultural, a transmissão de saberes e a sustentabilidade econômica.

 

§ 1º O Microprojeto Cultural poderá ter como objeto qualquer atividade vinculada à cultura, além das áreas culturais previstas no art. 5º, devendo a forma de apresentação, os demais requisitos necessários à sua aprovação e execução serem definidos em portaria do Secretário de Cultura.

 

§ 2º O Microprojeto Cultural será analisado e selecionado pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.

 

§ 3º O valor máximo a ser incentivado por projeto para o Microprojeto Cultural será definido por portaria do Secretário de Cultura.

 

§ 4º As propostas de Microprojeto Cultural aprovadas serão premiadas em valor financeiro, conforme definido em edital de seleção específico, que contemplará distribuição regionalizada dos recursos, no âmbito das macrorregiões do Estado.

 

Art. 13. O FUNCULTURA é gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

§ 1º Os projetos culturais apresentados serão analisados e selecionados por Comissão Deliberativa constituída de forma tripartite e isonômica, por representantes de órgãos e de entidades do Poder Executivo, de instituições culturais, ensino e pesquisa e de entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes.

 

§ 2º Além dos 15 (quinze) membros previstos no § 1º, compõe a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA o Secretário de Cultura como membro nato, na qualidade de Presidente, com direito a voto apenas em caso de empate, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo Secretário Executivo da Secretaria de Cultura.

 

§ 3º Dentre os representantes de artistas e produtores culturais na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, 1 (um) será indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, criado pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014, na forma definida pelo referido Conselho, sendo vedada a indicação de membros do referido conselho.

 

§ 4º Compete à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:

 

I - definir os valores a serem destinados aos projetos aprovados, observadas as disposições do art. 10;

 

II - definir os limites para cada área cultural previstos no respectivo edital de seleção publicado em consonância com o disposto no inciso I do § 6º; e

 

III - avaliar os resultados da aplicação dos recursos.

 

§ 5º A Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA é exercida pela FUNDARPE.

 

§ 6º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

 

I - a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o art. 5°, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado, observado o disposto no art. 10;

 

II - quanto à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:

 

a) critérios de escolha e mandato de seus integrantes;

 

b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quórum mínimo para a sua realização;

 

c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico; e

 

d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;

 

III - quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:

 

a) pré-requisitos e documentos necessários; e

 

b) vedações.

 

§ 7º Caso a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA não complete sua composição em até 30 (trinta) dias após a última designação, seus membros apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.

 

§ 8º A participação dos membros da sociedade civil na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA será remunerada pelo valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por sessão de que o membro efetivamente participe, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) sessões por mês.

 

Art. 14. A utilização da marca da participante/incentivadora cultural no produto final de projetos apoiados será permitida, desde que obedecido concomitantemente ao seguinte:

 

I - o proponente do projeto cultural declare expressamente a sua concordância; e

 

II - a participante/incentivadora cultural faça aporte adicional ao FUNCULTURA, não dedutível do ICMS, equivalente a 15% do valor do(s) projeto(s) apoiado(s).

 

§ 1º Dos recursos oriundos do aporte adicional relativo ao inciso II, 1/3 será destinado para o FUNCULTURA e 2/3 destinados aos projetos que concordarem com a aplicação da marca da empresa participante/incentivadora cultural.

 

§ 2º O valor do aporte adicional destinado ao projeto incentivado será utilizado como acréscimo do projeto inicialmente aprovado, para as rubricas já existentes ou novas rubricas, após anuência da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, devendo a prestação de contas final do projeto ser acrescida deste valor.

 

§ 3º A participante/incentivadora cultural interessada em aplicar sua marca em projetos culturais aprovados pelo FUNCULTURA deverá fazer sua manifestação diretamente ao proponente após a divulgação dos resultados finais dos Editais.

 

§ 4º O proponente que concordar com aplicação de marca enviará à FUNDARPE, no prazo de até 60 (sessenta) dias da divulgação dos resultados finais dos editais, a declaração de concordância.

 

§ 5º A participante/incentivadora cultural fará o aporte adicional, até antes do pagamento da primeira parcela do FUNCULTURA do projeto apoiado, conforme comunicado da FUNDARPE.

 

§ 6º A aplicação das marcas das participantes/incentivadoras culturais nos produtos artísticos culturais dos editais do FUNCULTURA será regulamentada por decreto.

 

CAPÍTULO III

DO MECENATO CULTURAL DE PERNAMBUCO

 

Art. 15. Fica instituído o Fundo do Mecenato Cultural de Pernambuco - MCP, mecanismo de natureza orçamentária, financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de captar e aplicar recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, no qual o Proponente apresenta diretamente à incentivadora cultural seu projeto artístico cultural aprovado pelo SIC.

 

§ 1º Constituem receitas do Fundo do MCP:

 

I - aportes das incentivadoras culturais aos projetos aprovados nos termos dos arts. 22, 23 e 24, que lhes sejam diretamente apresentados;

 

II - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

III - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

 

IV - produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 32; e

 

V - os saldos de exercícios anteriores.

 

§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no MCP, não utilizados, serão mantidos na conta do Fundo para utilização no exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A extinção do Fundo do MCP acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Estado.

 

§ 4º O Fundo do MCP será gerido pela Secretaria de Cultura.

 

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, conforme definido no art. 15, serão dedutíveis do ICMS, exceto o aporte adicional disposto no art. 20.

 

Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá:

 

I - o montante dos recursos dedutíveis do ICMS a ser destinado anualmente ao MCP, não podendo o valor ser superior ao total destinado aos editais anuais para a produção independente do FUNCULTURA;

 

II - os segmentos econômicos que poderão contribuir com o MCP;

 

III - a forma e o prazo de aporte dos recursos financeiros e a dedução do ICMS devido;

 

IV - os limites máximos de aporte dedutível para incentivo cultural do ICMS devido pelas incentivadoras culturais; e

 

V - outras condições de participação para o MCP.

 

Art. 18. O Poder Executivo, para atender ao disposto nos arts. 16 e 17, promoverá alterações nas leis orçamentárias e no Plano Plurianual, reduzindo na mesma proporção recursos destinados a ações de patrocínio, apoio e promoção cultural promovidas pela FUNDARPE e pela Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR.

 

Parágrafo único. Enquanto não ocorrerem as alterações de que trata o caput, o MCP será viabilizado com a anulação de dotações dos orçamentos da FUNDARPE e da EMPETUR.

 

Art. 19. A incentivadora cultural poderá investir em três tipos de projetos artísticos culturais:

 

I - Projeto de Incentivo Cultural Tipo I, aquele cujo objeto compreenda ocupação, aquisição, reforma, restauro ou manutenção de acervos ou de espaços e equipamentos culturais, tais como centros culturais, bibliotecas, museus, cinemas, arquivos e congêneres, mapeamento de grupos e expressões culturais e ações de salvaguarda;

 

II - Projeto de Incentivo Cultural Tipo II, aquele cujo objeto compreenda os ciclos culturais tradicionais do Carnaval, Semana Santa, São João e Natal, promovidos pelo Poder Público, e festivais promovidos pelo Poder Executivo estadual; e

 

III - Projeto de Incentivo Cultural Tipo III, aquele cujo objeto não inclua qualquer das categorias dispostas nos incisos I e II.

 

§ 1º A incentivadora cultural poderá investir simultaneamente nos três tipos de projetos artísticos culturais, Tipos I, II e III.

 

§ 2º O valor total dos recursos destinados aos Projetos de Incentivo Cultural Tipo II será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado para o MCP em cada exercício.

 

§ 3º A seleção dos projetos culturais do Tipo II será objeto de chamada pública anual específica.

 

§ 4º A Secretaria de Cultura estabelecerá, nas chamadas públicas anuais para o MCP, as diretrizes da política cultural para aprovação dos projetos.

 

Art. 20. A incentivadora cultural deverá fazer aporte adicional não dedutível do ICMS, de valor variável conforme tipo de projeto incentivado, no Fundo do Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura - CREDCULTURA, previsto no art. 26.

 

Parágrafo único. O aporte adicional será de 10% (dez por cento) do valor incentivado para projetos do Tipo I e de 15% (quinze por cento) do valor incentivado para projetos do Tipo II e Tipo III.

 

Art. 21. É direito da incentivadora cultural a aplicação da sua marca no produto final do projeto incentivado.

 

Art. 22. Os projetos a serem atendidos pelo MCP deverão compatibilizar-se com os objetivos e áreas culturais do SIC, nos termos dos arts. 2º e 5º.

 

Parágrafo único. Os projetos culturais com potencial de obtenção de receitas por cobrança de ingressos ou outro tipo de captação de recursos, deverão comprovar a necessidade de recursos do MCP para sua total execução e devem ser instruídos com as informações necessárias para a sua análise econômico-financeira, conforme portaria conjunta dos Secretários de Cultura e da Fazenda.

 

Art. 23. Os projetos de incentivo cultural Tipo I, II e III serão analisados e selecionados pela Comissão de Análise de Projetos - CAP.

 

Art. 24. Os proponentes de projetos Tipo I, II e III, selecionados pela CAP, terão autorização da Secretaria de Cultura e da Secretaria da Fazenda para apresentá-los às incentivadoras culturais.

 

§ 1º O valor total dos projetos aprovados para captação de recursos do MCP não poderá exceder duas vezes a dedução fiscal destinada ao MCP no exercício.

 

§ 2º Dos projetos aprovados, só serão contratados pelo Fundo do MCP aqueles com valores aportados, obedecida a ordem de comprovação do depósito no Fundo por parte da incentivadora cultural.

 

§ 3º O Secretário de Cultura, mediante portaria, definirá as cotas anuais de distribuição de recursos do MCP entre as áreas culturais e regiões do Estado.

 

§ 4º O valor máximo a ser aprovado por projeto no MCP não poderá ser superior a duas vezes ao valor destinado pelo FUNCULTURA a projeto da produção independente.

 

§ 5º A autorização de que trata o caput terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

 

Art. 24-A. Os termos finais de fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 9º e 16 são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento participante/incentivador cultural (Convênio ICMS 190/2017): (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; ou, (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

Art. 25. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

 

I - Comissão de Análise de Projetos - CAP;

 

II - habilitação da Incentivadora Cultural;

 

III - apresentação, habilitação e análise de Projetos de Incentivo Cultural;

 

IV - emissão do Certificado de Aprovação - CA, da Declaração de Incentivo - DI e do Recibo de Captação - RC;

 

V - aporte da incentivadora cultural;

 

VI - apresentação e execução de projetos culturais;

 

VII - acompanhamento e fiscalização de projetos culturais;

 

VIII - certificação do selo da incentivadora; e

 

IX - prestação de contas e emissão do certificado de conclusão do projeto.

 

§ 1º A CAP terá composição tripartite nos mesmos moldes definidos na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.

 

§ 2º Dentre os representantes de artistas e produtores culturais na CAP, 1 (um) será indicado pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro 2014, em rito próprio definido pelo mesmo.

 

§ 3º A participação dos membros da sociedade civil na CAP será remunerada pelo valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por sessão de que o membro efetivamente participe, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) sessões por mês.

 

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA - CREDCULTURA

 

Art. 26. Fica instituído o Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura - CREDCULTURA que tem por objetivo oferecer empréstimo financeiro a produtores culturais, pessoa física e jurídica de direito privado, para a realização de investimentos em projetos artísticos culturais.

 

Parágrafo único. Os projetos artísticos culturais referidos no caput poderão abranger quaisquer das áreas previstas no art. 5º e a aquisição de equipamentos, criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado, que demonstrem viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira.

 

Art. 27. Fica instituído o Fundo do CREDCULTURA, vinculado à Secretaria de Cultura, com o objetivo de fornecer suporte financeiro para atender ao disposto no art. 26.

 

§ 1º Constituem recursos do Fundo do CREDCULTURA:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - aporte adicional obrigatório das incentivadoras culturais do MCP;

 

III - repasse de fundos nacionais e internacionais;

 

IV - recursos resultantes de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

 

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos, dos empréstimos concedidos;

 

VII - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos; e

 

VIII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.

 

§ 2º A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE será responsável pela gestão dos recursos do CREDCULTURA, destinados ao financiamento dos projetos aprovados pela CAP.

 

§ 3º A AGEFEPE, pela prestação de serviços na operacionalização do CREDCULTURA, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser definida em decreto.

 

§ 4º As despesas com a taxa de administração, bem como aquelas referentes à operacionalização do CREDCULTURA, serão pagas com seus próprios recursos.

 

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

 

I - enquadramento dos produtores e dos projetos a serem financiados;

 

II - valores limites de financiamento;

 

III - valor mínimo de contrapartida financeira do produtor por projeto;

 

IV - prazo máximo de financiamento, nele incluído os períodos de carência e amortização;

 

V - encargos financeiros da operação; e

 

VI - garantias a serem apresentadas pelo produtor cultural.

 

§ 6º Os projetos artísticos culturais destinados ao CREDCULTURA se submeterão a julgamento da CAP, por meio de processo de habilitação prévia, para fins de solicitação de crédito à AGEFEPE.

 

§ 7º Ao final de cada exercício, caso o saldo não utilizado para financiamento de projetos culturais seja superior a 50% (cinquenta por cento) do montante destinado ao CREDCULTURA no período, metade do referido saldo será transferido para o FUNCULTURA.

 

§ 8º O disposto no § 7º só entrará em vigor no segundo ano de operação do CREDCULTURA.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. Os editais, as chamadas públicas e os respectivos resultados finais de qualquer uma das modalidades do SIC serão apresentados aos respectivos Conselhos Estaduais de Política Cultural e de Preservação do Patrimônio Cultural para conhecimento, antes de suas publicações.

 

Art. 28-A. A critério dos produtores culturais e proponentes, a inscrição e submissão de projetos serão realizadas em formato digital, via internet, observando-se as exigências dos órgãos e entidades responsáveis pela coordenação e gestão do SIC. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.277, de 21 de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação.)

 

Art. 29. Ao término de cada projeto, a Secretaria de Cultura e a FUNDARPE efetuarão uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno das respectivas Comissões Deliberativa do FUNCULTURA e de Análise de Projetos.

 

§ 1º Aplicam-se ao SIC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, em especial as normas publicadas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º A não prestação de contas implica as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais.

 

§ 3º Em todas as fases do processo, o Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas e da interposição dos recursos compatíveis.

 

§ 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Cultura/FUNDARPE, publicará e distribuirá:

 

I - manual contendo todas as instruções, para a orientação dos proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada uma das áreas definidas no art. 5º; e

 

II - manual de instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até a sua prestação de contas.

 

§ 5º A Secretaria de Cultura e a FUNDARPE disponibilizarão em seu site as informações sobre o SIC.

 

Art. 30. A prestação de contas relativa aos recursos do SIC, a ser apresentada à Secretaria de Cultura/FUNDARPE nos termos da legislação pertinente, será de responsabilidade do proponente.

 

§ 1º Enquanto a Secretaria de Cultura/FUNDARPE não se pronunciar acerca de sua regularidade, a entrega da prestação de contas de acordo com as normas e prazos, permitirá que o proponente continue a execução do projeto em andamento e apresente novos projetos.

 

§ 2º O prazo para a manifestação da Secretaria de Cultura/FUNDARPE será de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar do protocolo da prestação de contas.


Art. 31. Nos produtos finais dos projetos incentivados na forma desta Lei, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secretaria de Cultura, da FUNDARPE e da respectiva modalidade do SIC.

 

Parágrafo único. A não inserção ou a aposição das marcas do apoio institucional em desacordo com as disposições regulamentares inabilitará o proponente à obtenção de incentivos do SIC, pelo prazo de 1 (um) ano.

 

Art. 32. O proponente do SIC que não realizar efetivamente o seu projeto cultural, além das sanções penais cabíveis, será multado em 2 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.

 

§ 1º A proposição e a aplicação da penalidade de multa serão efetivadas pela Secretaria de Cultura /FUNDARPE, observando, quanto ao processo administrativo correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.

 

§ 2º No caso de o proponente do SIC não realizar o projeto e não utilizar os recursos destinados ao mesmo até a data da prestação contas deverá devolver a totalidade dos recursos, acrescido de juros e atualização monetária, sob pena de constituição do crédito e inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

 

§ 3º O proponente que descumprir as regras estabelecidas nesta Lei, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA ou de Análise de Projetos, relativa à modalidade correspondente do SIC e a respectiva prestação de contas aprovada pela Secretaria de Cultura /FUNDARPE, ficará impedido de participar do SIC, além de ter:

 

I - suspensa a análise de todos os seus projetos em tramitação no SIC;

 

II - suspensa a liberação de recursos para projetos já aprovados, cuja execução ainda não foi iniciada; e

 

III - recusados seus novos projetos.

 

§ 4º Será vedada a participação do proponente, a qualquer título, no SIC, que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir a punibilidade da conduta delituosa nos âmbitos penal, administrativo e civil.

 

§ 5º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.

 

§ 6º Quando as situações previstas neste artigo forem regularizadas perante a Secretaria da Fazenda, Secretaria de Cultura e FUNDARPE, o proponente poderá voltar a participar do SIC.

 

Art. 33. Um mesmo projeto cultural pode ser apresentado e selecionado em mais de uma das modalidades do SIC, desde que as rubricas apresentadas em suas planilhas orçamentárias sejam distintas em cada modalidade na qual o projeto esteja inscrito.

 

§ 1º O projeto cultural contemplado em uma das modalidades do SIC, exceto no CREDCULTURA, não poderá receber apoio financeiro direto do Poder Executivo, no exercício correspondente do recebimento de recursos do SIC.

 

§ 2º O valor máximo a ser aprovado por projeto que concorrer em mais de uma modalidade do SIC ficará limitado em duas vezes ao maior valor destinado pelo FUNCULTURA a projeto da produção independente.

 

Art. 34. Cada proponente poderá ter aprovado, no máximo, 4 (quatro) projetos por exercício financeiro, considerando todas as modalidades do SIC, devendo ser observado o quantitativo máximo de 3 (três) projetos para cada modalidade.

 

Art. 35. As disposições dos artigos 33 e 34 poderão ser alteradas por decreto após 5 (cinco) anos de vigência desta Lei.

 

Art. 36. A Secretaria de Cultura e a FUNDARPE enviarão à Assembleia Legislativa Estadual relatório anual, com as seguintes informações relativas a cada modalidade do SIC:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

 

b) recursos disponíveis;

 

c) recursos utilizados no período; e

 

d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o SIC.

 

II - relatório discriminado contendo:

 

a) número de projetos culturais beneficiados;

 

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

 

c) responsáveis pelos projetos; e

 

d) número de empregos diretos e indiretos previstos.

 

Art. 37. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 38. A Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria de Cultura e FUNDARPE, elaborará proposta para seleção e provimento de cargos efetivos para o desempenho das funções necessárias ao funcionamento do SIC, dentro de dois anos a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 39. As Secretarias de Cultura, da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, autorizadas, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41. Revoga-se a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.