Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.950 DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de CR$ 945.271.300,00 (novecentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e setenta e um mil e trezentos cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

                                                                              RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1500

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502

Secretaria da Fazenda -Administração Supervisionada

 

1502.03070311.827

Projetos a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

23.247.100

4.3.1.1  

Auxílios para Despesas de Capital

23.247.100

1502.03070312.827

Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

425.012.200

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

425.012.200

1502.03070312.830

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FISEPE

486.882.100

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

486.882.100

1502.15840312.827

Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

10.129.900

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

10.129.900

 

 

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TOTAL

945.271.300

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

                                                                            RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4500

SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADE SUPERVISIONADAS

 

4506

Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

4506.03070212.501

Gestão administrativa do Órgão

146.415.900

3.1.1.1

Pessoal Civil

67.922.900

3.1.1.3

Obrigações Patronais

22.434.700

3.1.2.0

Material de Consumo

24.529.300

3.1.3.1

Remuneração de Serviços Pessoais

4.954.300

3.1.3.2  

Outros Serviços e Encargos

26.574.800

4506.03070243.606

Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática do Governo do Estadual

23.247.100

4.1.2.0  

Equipamentos e Material Permanente

23.247.100

4506.03070244.606

Coordenação e apoio às atividades de Informática do setor público estadual

565.810.000

3.1.1.1

Pessoal Civil

154.619.700

3.1.1.3

Obrigações Patronais

52.983.100

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

358.207.200

4506.03090434.607

Cessão de servidores para órgãos do Governo Estado

188.921.700

3.1.1.1

Pessoal Civil

146.759.200

3.1.1.3

Obrigações Patronais

42.162.500

4506.03784712.511

Encargos com auxílio refeição

7.994.700

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

7.994.700

4506.03784722.512

Encargos com vale transporte

2.752.000

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

2.752.000

4506.15844922.529

Contribuição para o PASEP

10.129.000

3.2.8.0

Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

10.129.900

 

 

--------------

 

TOTAL

945.271.300

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares  que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1700

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1701

Secretaria de Habitação, Saneamento e obras - Administração Direta

 

1701.13760353.034

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

945.271.300

4.1.4.0

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

945.271.300

 

 

----------------

 

TOTAL

945.271.300

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências Estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

 

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

922.024.200

1700.00.00

Transferências Correntes

922.024.200

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

922.024.200

1712.00.00

Transferências do Estado

922.024.200

1712.01.00

Transferências Operacionais

922.024.200

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

23.247.100

2400.00.00

Transferências de Capital

23.247.100

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

23.247.100

2412.00.00

Transferências do Estado

23.247.100

2412.01.00

Auxílio para Despesas de Capital

23.247.100

 

TOTAL

945.271.300

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

RICARDO COUCEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.