LEI COMPLEMENTAR
Nº 14, DE 25 DE MAIO DE 1995.
Modifica a Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
3º da Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990,
passa a ter a seguinte redação:
"Art 3º
Fica vedada a criação de municípios sem a observância de preservação da
continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e comprovação
da existência dos seguintes requisitos:
I -
.....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
III - centro
urbano constituído com, um mínimo de, seiscentas (600) casas em alvenaria, em
sua sede, independentemente, da quantidade existente em seus distritos.
IV - centro
comercial composto de, no mínimo, quinze (15) estabelecimentos comerciais e
industriais, inscritos há, pelo menos, um (01) ano da data da proposição
legislativa na Secretaria da Fazenda, e regularizados na área territorial do
município a ser criado;
V - escola de
primeiro (1º) grau maior;
VI - posto
policial;
VII - posto
de saúde e de telefonia, em funcionamento;
VIII -
sistema de abastecimento d'água regular;
IX - pelo
menos, 03 (três) próprios municipais.
§ 1º...................................................................................................................;
.........................................................................................................................;
§ 2º...................................................................................................................;
a) a dos
incisos I e IX, mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, com base no último censo efetuado, se ainda
não forem decorridos vinte e quatro (24) meses de sua realização e, a partir
deste prazo, com fundamentação em cálculos procedidos, de acordo com a
metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de
população e verificação " in loco", quanto aos próprios municipais;
b)......................................................................................................................;
c)......................................................................................................................;
d) a dos
incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, pelas Secretarias da Fazenda, da
Educação e Esportes, de Segurança Pública e da Saúde e pela Telecomunicações de
Pernambuco S/A - TELPE;
e) a do
inciso VIII, pela Companhia Pernambucana de Saneamento;
§ 3º O
Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões
comprobatórias de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar.
§ 4º O
Presidente da Comissão Técnica, da Assembléia Legislativa, competente para
analisar a proposição emancipatória requisitará parecer técnico da Fundação de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, com verificação
"in loco", da situação do distrito, ligado a sua área de atuação, no
prazo de quarenta e cinco (45) dias da solicitação;
§ 5º
Rejeitada a emancipação política do distrito a constituir-se em município,
mediante plebiscito, somente se admitirá nova proposição emancipatória na
legislatura seguinte e não antes, que três (03) anos, da rejeição popular.
§ 6º O
distrito a ser emancipado deverá guardar a distância, mínima, de cinco (05),
quilômetros da sede do município de origem;
§ 7º O
território do novo município emancipado será o mesmo do distrito ou distritos e
que sua população tenha participado do plebiscito;
§ 8º Os
órgãos públicos estaduais e entidades da administração pública terão o prazo
improrrogável de trinta (30) dias para a expedição dos documentos a que se
reportam as alíneas "d" e "e" deste artigo, como previsto
constitucionalmente, sob pena de sua responsabilidade administrativa e pessoal
no tocante às solicitações com vistas aos projetos de emancipação de
municípios.”
Art. 2º Os
distritos a emanciparem-se que tiveram seus plebiscitos aprovados pelo Tribunal
Regional Eleitoral - TRE, não estarão sujeitos aos requisitos contidos nesta
Lei Complementar.
Art. 8º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado