Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 25 DE MAIO DE 1995

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 25 DE MAIO DE 1995.

 

Modifica a Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art 3º Fica vedada a criação de municípios sem a observância de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e comprovação da existência dos seguintes requisitos:

 

I - .....................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

III - centro urbano constituído com, um mínimo de, seiscentas (600) casas em alvenaria, em sua sede, independentemente, da quantidade existente em seus distritos.

 

IV - centro comercial composto de, no mínimo, quinze (15) estabelecimentos comerciais e industriais, inscritos há, pelo menos, um (01) ano da data da proposição legislativa na Secretaria da Fazenda, e regularizados na área territorial do município a ser criado;

 

V - escola de primeiro (1º) grau maior;

 

VI - posto policial;

 

VII - posto de saúde e de telefonia, em funcionamento;

 

VIII - sistema de abastecimento d'água regular;

 

IX - pelo menos, 03 (três) próprios municipais.

 

§ 1º...................................................................................................................;

.........................................................................................................................;

 

§ 2º...................................................................................................................;

 

a) a dos incisos I e IX, mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com base no último censo efetuado, se ainda não forem decorridos vinte e quatro (24) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamentação em cálculos procedidos, de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população e verificação " in loco", quanto aos próprios municipais;

 

b)......................................................................................................................;

 

c)......................................................................................................................;

 

d) a dos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, pelas Secretarias da Fazenda, da Educação e Esportes, de Segurança Pública e da Saúde e pela Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE;

 

e) a do inciso VIII, pela Companhia Pernambucana de Saneamento;

 

§ 3º O Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões comprobatórias de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar.

 

§ 4º O Presidente da Comissão Técnica, da Assembléia Legislativa, competente para analisar a proposição emancipatória requisitará parecer técnico da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, com verificação "in loco", da situação do distrito, ligado a sua área de atuação, no prazo de quarenta e cinco (45) dias da solicitação;

 

§ 5º Rejeitada a emancipação política do distrito a constituir-se em município, mediante plebiscito, somente se admitirá nova proposição emancipatória na legislatura seguinte e não antes, que três (03) anos, da rejeição popular.

 

§ 6º O distrito a ser emancipado deverá guardar a distância, mínima, de cinco (05), quilômetros da sede do município de origem;

 

§ 7º O território do novo município emancipado será o mesmo do distrito ou distritos e que sua população tenha participado do plebiscito;

 

§ 8º Os órgãos públicos estaduais e entidades da administração pública terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para a expedição dos documentos a que se reportam as alíneas "d" e "e" deste artigo, como previsto constitucionalmente, sob pena de sua responsabilidade administrativa e pessoal no tocante às solicitações com vistas aos projetos de emancipação de municípios.”

 

Art. 2º Os distritos a emanciparem-se que tiveram seus plebiscitos aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, não estarão sujeitos aos requisitos contidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 8º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.