LEI Nº 15.109, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XVI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas, organizações, entidades e as Pessoas Físicas atuantes como
Leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de automóveis, máquinas e
imóveis, e ainda, bens de toda e qualquer espécie, disponibilizarão, através do
seu edital:
Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas
físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de
veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da
administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital
do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
I - nos
lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles provenientes da administração
pública ou de propriedade particular, deverão constar em seu edital, qual seu o
lance inicial e seu lance de incremento e ainda, de forma clara e objetiva,
quais despesas acessórias o arrematante terá de arcar após seu arremate,
excetuando-se as despesas que vierem a incidir sobre os bens após a publicação
do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou
recuperação do próprio bem;
I - lance inicial e lance de incremento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
II - após a
realização do pregão, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, será
disponibilizado ao acesso público, quais foram os valores individuais que esses
lotes ou bens alcançaram no ato de arrematação, através de sítio eletrônico
dessas empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros.
II - as
despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto
do leilão; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
III - informação sobre o cumprimento desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
Parágrafo
único. Consideram-se despesas acessórias nos termos de que trata o inciso I
deste artigo: (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
I - taxas
cobradas a título de guarda de bens; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
II -
registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
III - taxas
de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de
propriedade e/ou regularização do uso; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
IV -
tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
V - comissão
a ser paga ao leiloeiro; (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
VI - caução
de arrematação; e, (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
VII - taxas
cartorárias. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
§ 1º Consideram-se
despesas acessórias de que trata o inciso II: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
I - taxas
cobradas a título de guarda de bens; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
II - registro
de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
III - taxas de
emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de
propriedade e/ou regularização do uso; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
IV - tributos
e/ou multas incidentes sobre os bens; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
V - comissão a
ser paga ao leiloeiro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
VI - caução de
arrematação; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
VII - taxas
cartorárias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
§ 2º Não se consideram
despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do
edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou
recuperação do próprio bem. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
Art. 2º No
edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à
informação.
Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das
informações previstas no art. 1º, também constarão informações sobre: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
I - o tipo de
combustível a ser utilizado no veículo; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
II - o estado
de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no
monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
Art. 2º-A Os
lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com
adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297
mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
Art. 2º-B Os
responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas
úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações
sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras e aos Profissionais
Leiloeiros, às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da
infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PHS.