Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XVI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas, organizações, entidades e as Pessoas Físicas atuantes como Leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de automóveis, máquinas e imóveis, e ainda, bens de toda e qualquer espécie, disponibilizarão, através do seu edital:

 

Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

I - nos lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, deverão constar em seu edital, qual seu o lance inicial e seu lance de incremento e ainda, de forma clara e objetiva, quais despesas acessórias o arrematante terá de arcar após seu arremate, excetuando-se as despesas que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem;

 

I - lance inicial e lance de incremento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - após a realização do pregão, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, será disponibilizado ao acesso público, quais foram os valores individuais que esses lotes ou bens alcançaram no ato de arrematação, através de sítio eletrônico dessas empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros.

 

II - as despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto do leilão; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

III - informação sobre o cumprimento desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Consideram-se despesas acessórias nos termos de que trata o inciso I deste artigo: (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

I - taxas cobradas a título de guarda de bens; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

III - taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

IV - tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

V - comissão a ser paga ao leiloeiro; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

VI - caução de arrematação; e, (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

VII - taxas cartorárias. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

I - taxas cobradas a título de guarda de bens; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

III - taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

IV - tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

V - comissão a ser paga ao leiloeiro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

VI - caução de arrematação; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

VII - taxas cartorárias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 2º No edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à informação.

 

Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no art. 1º, também constarão informações sobre: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

I - o tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 2º-A Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 2º-B Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras e aos Profissionais Leiloeiros, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PHS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.