LEI Nº 15.109, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XVI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas
físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de
veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da
administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital
do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
I - lance inicial e lance de incremento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
II - as
despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto
do leilão; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
III - informação sobre o cumprimento desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
§ 1º
Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
I - taxas
cobradas a título de guarda de bens; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
II - registro
de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
III - taxas de
emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de
propriedade e/ou regularização do uso; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
IV - tributos
e/ou multas incidentes sobre os bens; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
V - comissão a
ser paga ao leiloeiro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
VI - caução de
arrematação; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
VII - taxas
cartorárias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
§ 2º Não se
consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a
publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à
melhoria ou recuperação do próprio bem. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das
informações previstas no art. 1º, também constarão informações sobre: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
I - o tipo de
combustível a ser utilizado no veículo; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de
2017.)
II - o estado
de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no
monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
Art. 2º-A Os
lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com
adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297
mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
Art. 2º-B Os
responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas
úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos
informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.261, de 19 de dezembro de 2017.)
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras e aos
Profissionais Leiloeiros, às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da
infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PHS.