Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XVI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

I - lance inicial e lance de incremento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - as despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto do leilão; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

III - informação sobre o cumprimento desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

I - taxas cobradas a título de guarda de bens; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

III - taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

IV - tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

V - comissão a ser paga ao leiloeiro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

VI - caução de arrematação; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

VII - taxas cartorárias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no art. 1º, também constarão informações sobre: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

I - o tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 2º-A Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 2º-B Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras e aos Profissionais Leiloeiros, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PHS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.