LEI Nº 12.892, DE
30 DE SETEMBRO DE 2005.
Abre crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2005,
em favor dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$
244.700.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões e setecentos mil reais),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
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29000
|
-
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ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
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29030
|
-
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
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Op. Especial:
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29030.288450197.0777
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-
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Distribuição
de Recursos de Origem Tributária aos Municípios
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142.200.000
|
|
3.3.40.00
- FNT 0101
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-
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Outras
Despesas Correntes
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142.200.000
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Op. Especial:
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29030.288410197.0781
|
-
|
Serviços da
Dívida Pública Interna Refinanciada
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102.500.000
|
|
3.2.90.00
- FNT 0101
|
-
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Juros e
Encargos da Dívida
|
41.000.000
|
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4.6.90.00
- FNT 0101
|
-
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Amortização
da Dívida
|
61.500.000
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-----------------
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TOTAL
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244.700.000
|
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes do excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto
para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação e da Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal, conforme classificação a seguir:
(RECEITAS DO
TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EEM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
244.700.000
|
1100.00.00
|
Receita Tributária
|
142.200.000
|
1110.00.00
|
Impostos
|
142.200.000
|
1112.00.00
|
Impostos sobre o Patrimônio e a
Renda
|
10.000.000
|
1112.05.00
|
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
|
10.000.000
|
1113.00.00
|
Imposto sobre a Produção e a
Circulação
|
132.200.000
|
1113.02.00
|
Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
|
132.200.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
102.500.000
|
1720.00.00
|
Transferências
Intergovernamentais
|
102.500.000
|
1721.00.00
|
Transferências da União
|
102.500.000
|
1721.01.00
|
Participação na Receita da
União
|
102.500.000
|
1721.01.01
|
Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
|
102.500.000
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Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR