DECRETO
Nº 44.825, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
(Revogado pelo art. 5º, inciso
II do Decreto nº 51.491, de 29
de setembro de 2021.)
Permite
a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na
Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que
institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição
de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação
prevista no Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006,
utilize o tratamento tributário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, desde que
atendidas as seguintes condições:
I
- esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe
com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
II
- destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus
estabelecimentos filiais.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS