Texto Original



LEI Nº 13.152. DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Modifica dispositivos da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, e alteração, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS; e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, e alteração, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco.

 

Art.2º..................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

VI – receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no § 1º do artigo 4º e no inciso IV do artigo 15 da Constituição Estadual;

 

VII - ...................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial a ser indicado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O FEAS será gerido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

 

§1º A proposta orçamentária do FEAS, Fundo integrante do órgão gestor da Política de Assistência Social estadual, constará do Plano de Governo do Estado;

 

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento do órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco.

 

Art.4º..................................................................................................................

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social, contemplando todas as funções da assistência social, definidas na respectiva Norma Operacional Básica – NOB/SUAS;

 

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da Política de Assistência Social;

 

III – financiamento de programas, projetos serviços e ações da Política de Assistência Social previstos nos planos municipais de assistência social consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social;

 

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para desenvolvimento da Política de Assistência Social;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Política de Assistência Social;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da Política de Assistência Social;

 

VIII – participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, e ainda, de todos os demais benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

 

IX – financiamento, inclusive mediante a concessão de incentivos financeiros, repasse de recursos e auxílios pecuniários e materiais, de forma direta ou indireta, em favor dos beneficiários dos programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social no âmbito estadual, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único. O benefício eventual, de que trata o inciso VIII deste artigo, dar–se-á em forma de pecúnia ou bem material, em caráter transitório, para reposição de perdas de vítimas de calamidades e enfretamento a contingências sociais de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

...........................................................................................................................

 

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento do órgão gestor da Política de Assistência Social, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei.

.........................................................................................................................."

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, e suas alterações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.