LEI Nº 13.152. DE 4
DE DEZEMBRO DE 2006.
Modifica
dispositivos da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de
1995, e alteração, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro
de 1995, e alteração, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de
Assistência Social no Estado de Pernambuco.
Art.2º..................................................................................................................
...........................................................................................................................
VI – receitas
provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com
recursos do FEAS, observado o disposto no § 1º do artigo 4º e no inciso IV do
artigo 15 da Constituição Estadual;
VII -
...................................................................................................................
Parágrafo
único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial a ser
indicado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º O FEAS
será gerido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de
Pernambuco, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência
Social – CEAS.
§1º A proposta
orçamentária do FEAS, Fundo integrante do órgão gestor da Política de
Assistência Social estadual, constará do Plano de Governo do Estado;
§ 2º O
orçamento do FEAS integrará o orçamento do órgão gestor da Política de
Assistência Social do Estado de Pernambuco.
Art.4º..................................................................................................................
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e ações da
Política de Assistência Social, contemplando todas as funções da assistência
social, definidas na respectiva Norma Operacional Básica – NOB/SUAS;
II – pagamento
pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da Política
de Assistência Social;
III –
financiamento de programas, projetos serviços e ações da Política de
Assistência Social previstos nos planos municipais de assistência social
consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência
Social;
IV – aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e ações da Política de
Assistência Social;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
desenvolvimento da Política de Assistência Social;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da Política de Assistência Social;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos da Política de Assistência Social;
VIII –
participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, e
ainda, de todos os demais benefícios eventuais, conforme critérios
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observado o
disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
IX – financiamento,
inclusive mediante a concessão de incentivos financeiros, repasse de recursos e
auxílios pecuniários e materiais, de forma direta ou indireta, em favor dos
beneficiários dos programas, projetos, serviços e ações da Política de
Assistência Social no âmbito estadual, sem prejuízo das disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
único. O benefício eventual, de que trata o inciso VIII deste artigo, dar–se-á
em forma de pecúnia ou bem material, em caráter transitório, para reposição de
perdas de vítimas de calamidades e enfretamento a contingências sociais de modo
a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
...........................................................................................................................
Art. 7º Para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial
até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento do órgão gestor da
Política de Assistência Social, destinados a promover a constituição do Fundo
de que trata esta Lei.
.........................................................................................................................."
Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará a Lei nº 11.297, de 26 de
dezembro de 1995, e suas alterações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO